De acordo com o Regulamento (UE) 2025/40 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de dezembro de 2024, relativo a embalagens e resíduos de embalagens, desde 11 de fevereiro de 2025 que as embalagens colocadas no mercado são consideradas embalagens reutilizáveis se satisfizerem todos os seguintes requisitos:
a) Terem sido concebidas, projetadas e colocadas no mercado com o objetivo de serem reutilizadas várias vezes;
b) Terem sido concebidas e projetadas para realizar o maior número possível de rotações em condições de utilização normais previsíveis;
c) Cumprirem os requisitos aplicáveis em matéria de saúde dos consumidores, segurança e higiene;
d) Poderem ser esvaziadas ou descarregadas sem serem danificadas de uma forma que impeça o seu posterior funcionamento e a sua reutilização;
e) Poderem ser esvaziadas, descarregadas, reenchidas ou recarregadas sem deixar de manter a qualidade e a segurança do produto embalado, e assegurando simultaneamente o cumprimento dos requisitos de segurança e higiene aplicáveis, inclusive em matéria de segurança dos alimentos;
f) Poderem ser recondicionadas em conformidade com o anexo VI, parte B, sem deixar de manter a sua capacidade de desempenhar a função a que se destinam;
g) Permitirem a aposição de rótulos e a disponibilização de informações sobre as propriedades do produto e sobre a própria embalagem, incluindo quaisquer instruções e informações pertinentes para garantir a segurança, a utilização adequada, a rastreabilidade e o prazo de validade do produto;
h) Poderem ser esvaziadas, descarregadas, reenchidas ou recarregadas sem riscos para a saúde e a segurança dos responsáveis por essas atividades; e
i) Cumprirem os requisitos específicos aplicáveis às embalagens recicláveis previstos no artigo 6.o, de forma a poderem ser recicladas quando se transformam em resíduos.
Decorre do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, conforme alteração pelo Decreto-Lei n.º 24/2024, de 26 de março, que os embaladores, as empresas que disponibilizam embalagens reutilizáveis em regime de aluguer, bem como os adquirentes que fornecem embalagens reutilizáveis aos seus fornecedores para acondicionamento dos produtos adquiridos, devem informar a APA, I. P., a DGAE, e a ERSAR sobre as condições de funcionamento dos seus sistemas de reutilização, preenchendo anualmente o formulário disponibilizado pela APA, I. P., nos links infra, até ao dia 30 de abril do ano seguinte ao qual a informação diz respeito.
- Formulário para Sistemas de reutilização de embalagens, previsto no n.º 11 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual
- Formulário para Sistemas de reutilização de embalagens, previsto no n.º 11 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual (formato ODS)