O procedimento anual de monitorização, comunicação e verificação de emissões de GEE, e devolução de licenças juntamente com todos os processos associados, é conhecido como o ciclo de cumprimento.
A partir de 2025, as entidades regulamentadas abrangidas pelo regime CELE 2 devem ser titulares de um Título de Emissão de Gases com Efeito de Estufa (TEGEE) e do respetivo plano de monitorização aprovados para a monitorização e comunicação das suas emissões anuais.
As emissões de GEE serão monitorizadas anualmente pelas entidades regulamentadas com base nas quantidades de combustíveis introduzidas no consumo, pelo que será necessário identificar e diferenciar de forma fiável e exata os setores/utilizadores finais desses combustíveis.
As entidades regulamentadas devem apresentar anualmente, até 30 de abril, um relatório sobre as emissões do ano anterior.
Em 2025: As entidades regulamentadas devem comunicar emissões históricas relativas ao ano de 2024, até 30 de abril de 2025, em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/2066, na sua atual redação.
A partir de 2026: os dados de emissões relativamente ao ano anterior passam a ter de ser verificados por um verificador acreditado, no âmbito do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067.
A partir de 2028, uma vez comunicadas as emissões anuais verificadas por um verificador acreditado, as entidades regulamentadas passam a ter a obrigação de devolução de licenças de emissão em número equivalente às suas emissões verificadas, até 31 de maio desse ano.
As regras relativas ao ciclo de cumprimento do CELE 2 estão estabelecidas em dois regulamentos:
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Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 da Comissão, de 17 de outubro de 2023, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, na sua atual redação;
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Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, relativo à verificação de dados e à acreditação de verificadores nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, na sua atual redação (aguarda-se publicação de regulamento específico para regime CELE 2).
Para efeitos de pedido de plano de monitorização de emissões, as entidades regulamentadas devem utilizar o seguinte modelo disponibilizado pela Comissão Europeia:
Note-se que o pedido de emissão do plano de monitorização deve ser solicitado pelas entidades regulamentadas com a maior brevidade possível através do email: cele2@apambiente.pt.
Para efeitos de submissão do relatório anual de emissões, incluindo das emissões históricas de 2024, as entidades regulamentadas devem utilizar o seguinte modelo disponibilizado pela Comissão Europeia:
Para saber mais