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As substâncias POP listadas nos anexos I e II não podem ser fabricadas, nem colocadas no mercado, nem utilizadas, salvo nas condições expressas nos referidos  anexos – “Derrogação específica sobre a utilização como produto intermediário ou outra especificação”.

Estão ainda definidas algumas exceções genéricas, designadamente para:

- Substâncias utilizadas em investigação laboratorial ou como padrão de referência;         

- Substâncias presentes como contaminantes vestigiais não intencionais em substâncias, misturas ou artigos;

- Artigos que contenham POP, já em utilização antes da data de aplicação do Regulamento.

Pedido de autorização para fabrico ou utilização como substância intermédia num local determinado

Para usufruir da possibilidade de autorização do fabrico e a utilização de uma substância intermédia em sistema fechado num local determinado, prevista nos anexos, um agente económico deverá apresentar um pedido à APA, em que:

- Demonstre que do processo de fabrico não resultam substâncias com características POP, assegurando que as substâncias resultantes sejam rigorosamente confinadas, por meios técnicos, durante a totalidade do seu ciclo de vida;

- Demonstre que a substância em causa é uma substância intermédia em sistema fechado num local determinado, não sendo previsível a exposição a humanos ou ao ambiente;

- Apresente dados sobre o fabrico e utilização da substância em causa e sobre o processo em sistema fechado num local determinado, especificando a quantidade de POP utilizados como matéria-prima, não transformados, que estejam presentes sob a forma de contaminantes vestigiais não deliberados na substância, mistura ou artigo final.

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