A Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, na sua atual redação, prevê no seu artigo 27.º a exclusão opcional do regime CELE de pequenas instalações que emitam menos de 25 000 tCO2 equivalente (CO2eq), desde que sujeitas a medidas que permitam uma contribuição equivalente de redução de emissões. Adicionalmente, no novo artigo 27.º-A, foi introduzida a possibilidade de a partir de 2021 serem ainda excluídas instalações que emitam menos de 2 500 t CO2eq, mas sem que tenham de ser sujeitas a qualquer medida equivalente.
A nível nacional, a exclusão opcional de instalações do regime CELE no período 2021-2030 encontra-se estabelecida nos seguintes termos:
É prevista a exclusão opcional para os períodos de atribuição 2021-2025 e 2026-2030 de uma instalação que, em cada um dos três anos de 2016 a 2018 e de 2021 a 2023, respetivamente, emita menos de:
a) 25 000 tCO2eq, exceto as emissões de biomassa, e que cumulativamente apresente uma potência térmica inferior a 35 MW, no caso de ser abrangida pela atividade de combustão de combustíveis, desde que sujeita a medidas que permitam uma contribuição equivalente de redução de emissões;
b) 2 500 tCO2eq, exceto as emissões de biomassa, sem que seja sujeita a qualquer medida equivalente.
A instalação excluída do regime CELE fica sujeita a medidas de monitorização das emissões de CO2eq destinadas a avaliar, em qualquer ano civil, se as suas emissões são iguais ou superiores a 2 500 tCO2eq ou 25 000 tCO2eq, exceto as emissões de biomassa, consoante aplicável.
A monitorização das emissões da instalação excluída do regime CELE é efetuada de acordo com os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 601/2012 da Comissão, de 21 de junho, na sua atual redação, e com as disposições de simplificação previstas no Anexo IV do Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril, na sua atual redação (Diploma CELE).
O operador de uma instalação excluída do regime CELE envia à APA, I. P., até 31 de março, um relatório relativo à monitorização das emissões anuais, devidamente verificado nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, na sua atual redação, que contenha as informações relativas às emissões da instalação ocorridas no ano civil anterior, acompanhado do respetivo relatório de verificação.
O operador de instalação excluída do regime CELE deixa de ser detentor de um Título de Emissão de Gases com Efeito de Estufa (TEGEE) e de ser titular de uma conta no Registo Português de Licenças de Emissão integrado no Registo da União (RPLE-RU).
O operador de instalação excluída do regime CELE deixa de estar sujeito à obrigatoriedade de devolução de licenças de emissão em montante correspondente às emissões verificadas.
É reintegrada no regime CELE a instalação que deixe de cumprir as condições segundo as quais foi excluída do regime CELE, mantendo-se abrangida no restante período de atribuição. A instalação reintegrada passará a cumprir as regras previstas no regime CELE, em particular a obrigação de ser detentora de um TEGEE, podendo passar a usufruir do direito de atribuição de licenças de emissão a título gratuito, caso tenha apresentado o respetivo pedido e este tenha sido aprovado pela Comissão Europeia.
Medida equivalente de redução de emissões
A instalação excluída do regime CELE com emissões inferiores a 25 000 tCO2eq fica sujeita à medida equivalente de redução de emissões correspondente à aplicação de valores máximos de emissões anuais de CO2eq para o período 2021 a 2030.
A medida equivalente de redução de emissões, prevista no artigo 28.º do Diploma CELE, será alterado para o período de atribuição 2026-2030 no que respeita às percentagens de redução de emissões apresentadas no anexo III do Diploma CELE.
Em concreto, a partir de 2026, inclusive, as percentagens de redução de emissões serão determinadas mediante a aplicação do fator de 12,5% em 2026, 4,3% em 2027 e de 4,4% a partir de 2028, inclusive, de forma a se atingir uma redução de emissões de 62% em 2030, em relação ao valor de emissões verificadas da instalação em 2005.
Na ausência de emissões verificadas de CO2eq de 2005, a medida equivalente deve atender ao valor de emissões verificadas do primeiro ano completo de funcionamento da instalação, considerando as regras de redução de emissões estabelecidas para 2020 e 2030 para o setor CELE.
O operador de instalação excluída do regime CELE com emissões inferiores a 25 000 tCO2eq cujas emissões anuais comunicadas sejam superiores ao valor limite de emissão fixado para esse ano fica sujeito ao pagamento de uma penalização.
A penalização consiste no produto da média aritmética do preço das licenças de emissão vendidas em leilão, cuja receita reverta para Portugal, no ano a que respeitam as emissões por cada tCO2eq emitida pela instalação acima do respetivo valor limite.
Lista de instalações excluídas do regime CELE no período 2021-2025
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Lista de instalações que solicitaram a exclusão do regime CELE no período 2021-2025 ao abrigo do art.º 27.º da Diretiva CELE e respetiva medida equivalente de redução de emissões - Lista 2021-2025 - Art.º 27.º
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Lista de instalações que solicitaram a exclusão do regime CELE no período 2021-2025 ao abrigo do art.º 27.º-A da Diretiva CELE - Lista 2021-2025 - Art.º 27.º-A
Lista de instalações excluídas do regime CELE no período 2026-2030 - NOVO
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Lista de instalações que solicitaram a exclusão do regime CELE no período 2026-2030 ao abrigo do art.º 27.º da Diretiva CELE e respetiva medida equivalente de redução de emissões - Lista 2026-2030 - Art.º 27.º
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Lista de instalações que solicitaram a exclusão do regime CELE no período 2026-2030 ao abrigo do art.º 27.º-A da Diretiva CELE - Lista 2026-2030 - Art.º 27.º-A