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As companhias de transporte marítimo abrangidas pela Diretiva CELE são obrigadas a ser detentoras de um plano de monitorização atualizado e aprovado de modo a monitorizar e comunicar as emissões anuais.

Para efeitos de apresentação do plano de monitorização, em conformidade com o Artigo 6º do Regulamento (UE) 2015/757, as companhias devem utilizar a versão eletrónica do modelo disponível no sistema de informação automatizado da União Thetis MRV, operado pela Agência Europeia da Segurança Marítima (EMSA), para submissão do mesmo à Autoridade Administradora competente.

Até 1 de abril de 2024, as companhias terão de submeter à autoridade administrativa um plano de monitorização para cada um dos navios abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento MRV e da Diretiva CELE. Este plano de monitorização já deve ter sido avaliado por um verificador independente acreditado e estar em conformidade com o Regulamento MRV.

Caso um navio seja abrangido pela primeira vez, pelo âmbito de aplicação do Regulamento MRV e pela Diretiva CELE, após 1 de janeiro de 2024, a companhia deve apresentar um plano de monitorização à Autoridade Administradora no prazo de 3 meses após o primeiro porto de escala do navio num porto sob jurisdição de um Estado-membro. Este plano de monitorização já deve ter sido avaliado por um verificador independente acreditado e estar em conformidade com o Regulamento MRV.

O plano de monitorização deve seguir os templates atualizados adotados pela Comissão e devem refletir as revisões introduzidas pelo Regulamento MRV, especialmente a inclusão das emissões de metano e de óxido nitroso no âmbito de aplicação desse regulamento.

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