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Os resíduos urbanos são definidos como:

  • De recolha indiferenciada e de recolha seletiva das habitações, incluindo papel e cartão, vidro, metais, plásticos, biorresíduos, madeira, têxteis, embalagens, resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, resíduos de pilhas e acumuladores, bem como resíduos volumosos, incluindo colchões e mobiliário; e
  • De recolha indiferenciada e de recolha seletiva provenientes de outras origens, como de estabelecimentos de comércio a retalho, serviços e restauração, de estabelecimentos escolares, de unidades de prestação de cuidados de saúde e de empreendimentos turísticos, ou outras, caso sejam semelhantes aos resíduos das habitações pela sua natureza e composição e correspondem aos resíduos classificados no subcapítulo 15 01 e no capítulo 20, com exceção dos códigos 20 02 02, 20 03 04 e 20 03 06, da Lista Europeia de Resíduos (LER) estabelecida pela Decisão 2014/955/UE da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, na sua redação atual, incluindo-se ainda os resíduos urbanos após tratamento classificados com os códigos enumerados no capítulo 19 da LER;

Os resíduos urbanos são constituídos por vários tipos de materiais e produtos em fim de vida. Das frações que os compõem, os materiais biodegradáveis assumem especial relevo e integram os biorresíduos, o papel/cartão e as embalagens de cartão para alimentos líquidos, que em conjunto representam cerca de 50%, em peso dos resíduos urbanos.

Estes resíduos têm origem num número de produtores bastante elevado e disperso, o que coloca desafios à sua gestão.

Cabe aos cidadãos e restantes produtores a responsabilidade de separar e depositar os resíduos urbanos nos pontos de recolha disponibilizados pela entidade que presta o serviço de recolha e gestão de resíduos.

As entidades responsáveis pelo sistema municipal, intermunicipal ou multimunicipal de gestão de resíduos urbanos asseguram a recolha seletiva das seguintes frações de resíduos (que sejam de sua responsabilidade):

- papel/ cartão (embalagem e não embalagem) e embalagens de metal, plástico e vidro;

- óleos alimentares usados.

Está prevista a recolha seletiva de biorresíduos e de têxteis, resíduos de mobiliário e outros resíduos volumosos e resíduos perigosos, atualmente em implementação.

As entidades gestoras dos respetivos sistemas de gestão dos sistemas municipais, intermunicipais e multimunicipais elaboram planos que concretizam as ações a desenvolver para a respetiva área geográfica, no sentido do cumprimento da estratégia nacional, nomeadamente do Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos

Os utilizadores dos serviços de gestão de resíduos urbanos ficam sujeitos à tarifa de resíduos, cobrada pelo serviço de gestão de resíduos urbanos prestado de forma a cobrir os respetivos custos, incluindo os de tratamento dos resíduos urbanos. A tarifa de resíduos deve incentivar o incremento dos resíduos recolhidos seletivamente e, a partir de 2026, deve deixar de ser indexada ao consumo de água e ser aplicada sobre a quantidade de resíduos recolhidos, medida em unidades de peso ou estimada pelo volume de contentorização, salvo se disposto em sentido contrário nos planos de ação atrás referidos.

 

Legislação

O Regime Geral de Gestão de Resíduos encontra-se estabelecido no Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro.

A restante legislação aplicável pode ser consultada aqui.

Uma lista de perguntas mais frequentes e respetivas respostas pode ser consultada aqui.

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