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Os resíduos urbanos são definidos como:

- os resíduos de recolha indiferenciada e de recolha seletiva das habitações, incluindo papel e cartão, vidro, metais, plásticos, biorresíduos, madeira, têxteis, embalagens, resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, resíduos de pilhas e acumuladores, bem como resíduos volumosos, incluindo colchões e mobiliário;

- de recolha indiferenciada e de recolha seletiva provenientes de outras origens, caso sejam semelhantes aos resíduos das habitações na sua natureza e composição.

Os resíduos urbanos são constituídos por vários tipos de materiais e produtos em fim de vida. Das frações que os compõem, os materiais biodegradáveis assumem especial relevo e integram os biorresíduos, o papel/cartão e as embalagens de cartão para alimentos líquidos, que em conjunto representam cerca de 50%, em peso dos resíduos urbanos.

Estes resíduos têm origem num número de produtores bastante elevado e disperso, o que coloca desafios à sua gestão.

Cabe aos cidadãos e restantes produtores a responsabilidade de separar e depositar os resíduos urbanos nos pontos de recolha disponibilizados pela entidade que presta o serviço de recolha e gestão de resíduos.

As entidades responsáveis pelo sistema municipal, intermunicipal ou multimunicipal de gestão de resíduos urbanos asseguram a recolha seletiva das seguintes frações de resíduos:

- papel/ cartão (embalagem e não embalagem) e embalagens de metal, plástico e vidro;

- óleos alimentares usados.

Está prevista a recolha seletiva de biorresíduos (a implementar a partir do início de 2024) e de têxteis, resíduos de mobiliário e outros resíduos volumosos e resíduos perigosos (a partir de 2025).

As entidades gestoras dos respetivos sistemas de gestão dos sistemas municipais, intermunicipais e multimunicipais elaboram planos que concretizam as ações a desenvolver para a respetiva área geográfica, no sentido do cumprimento da estratégia nacional, nomeadamente do Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos. Estes planos de ação são aprovados pela CCDR competente, enquanto Autoridade Regional de Resíduos, após emissão de pareceres vinculativos da APA, enquanto Autoridade Nacional de Resíduos e da ERSAR, o regulador do setor.

Os utilizadores dos serviços de gestão de resíduos urbanos ficam sujeitos à tarifa de resíduos, cobrada pelo serviço de gestão de resíduos urbanos prestado de forma a cobrir os respetivos custos, incluindo os de tratamento dos resíduos urbanos. A tarifa de resíduos deve incentivar o incremento dos resíduos recolhidos seletivamente e, a partir de 2026, deve deixar de ser indexada ao consumo de água e ser aplicada sobre a quantidade de resíduos recolhidos, medida em unidades de peso ou estimada pelo volume de contentorização, salvo se disposto em sentido contrário nos planos de ação atrás referidos.

 

Legislação

O Regime Geral de Gestão de Resíduos encontra-se estabelecido no Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro.

A restante legislação aplicável pode ser consultada aqui.

Uma lista de perguntas mais frequentes e respetivas respostas pode ser consultada aqui.

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