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As companhias de transporte marítimo abrangidas devem monitorizar e comunicar os dados relativos às emissões agregadas das atividades de transporte marítimo a nível da companhia, em conformidade com as regras estabelecidas no Regulamento (UE) 2015/757.

Anualmente, as companhias devem apresentar um relatório de emissões agregadas relativas aos seus navios.

Os dados devem ser verificados por um verificador acreditado até 31 de março do ano seguinte ao período de reporte, em conformidade com as regras definidas no Regulamento (UE) 2015/757.

Após os dados verificados, as companhias devem devolver o número de licenças de emissão até 30 de setembro desse ano.

A devolução das Licenças de Emissão deve seguir o seguinte plano:

  • Em 2025: 40% das emissões verificadas comunicadas em relação a 2024;
  • Em 2026: 70% das emissões verificadas comunicadas em relação a 2025;
  • A partir de 2027: 100% das emissões verificadas comunicadas em relação a 2026 e seguintes

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