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Mecenato

As associações que prossigam atividades de defesa do ambiente, são entidades que podem beneficiar de donativos - mecenato -, em dinheiro ou em espécie, de entidades mecenas, ao abrigo do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

As ONGA e Equiparadas inscritas no Registo Nacional das Organizações Não-Governamentais de Ambiente e Equiparadas (RNOE), assim como outras associações que prossigam atividades de defesa do ambiente, são entidades que podem beneficiar de donativos (Mecenato), em dinheiro ou em espécie, de entidades mecenas, ao abrigo do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26 de junho, na sua redação atual, com destaque para o Capítulo X – Estatuto dos Benefícios fiscais relativos ao mecenato, e alterado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.

Neste enquadramento legal do Mecenato, as ONGA ou equiparadas reconhecidas pela inscrição no Registo, e só estas, estão dispensadas de solicitar à APA o reconhecimento do interesse ambiental da atividade, uma vez que o direito ao benefício fiscal opera automaticamente nos termos da lei.

O mecenato está assim integrado no regime do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

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