A Lei da Água, que procedeu à transposição da Diretiva Quadro da Água para o direito interno português, estabelece nos seus artigos 66.º (n.º2), 67.º (n.º 4 a) e 68.º (n.º 8) que por força da obtenção do título de utilização e do respetivo exercício, é devida uma Taxa de Recursos Hídricos (TRH) pelo impacte negativo da atividade autorizada nos recursos hídricos.
A cobrança dessa taxa está prevista no regime económico e financeiro dos recursos hídricos aprovado pelo Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 46/2017, de 3 de maio.
Despachos interpretativos relativos à aplicação do Regime Económico e Financeiro dos Recursos Hídricos
Despacho | Resumo |
Isenção com carácter excecional e temporária das componentes A e U da Taxa de Recursos Hídricos | |
Atualização do valor do coeficiente de eficiência, a aplicar aos aproveitamentos hidroagrícolas e aos empreendimentos de fins múltiplos de natureza predominantemente agrícola | |
Despacho n.º 10858/2009 | Complementa as normas estabelecidas no Despacho n.º 2434/2009, de 19 de junho |
Despacho n.º 2434/2009 | Despacho sobre a aplicação do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho |
Despacho n.º 484/2009 | Despacho sobre a aplicação do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho |