O Anexo I do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua atual redação, que estabelece o Regime Geral de Gestão de Resíduos (RGGR), refere no seu artigo 59º, que podem ser isentas de licenciamento:
(1) as atividades previstas por regras gerais aprovadas nos termos do artigo 66.º;
(2) as atividades de tratamento de resíduos realizadas a título experimental;
(3) as atividades de criação artística (CAE 90030), e atividades artesanais que envolvam resíduos não perigosos.
Sem prejuízo das isenções de licenciamento, é obrigatório:
- Submeter os dados no SIRER (Sistema Integrado de Registo eletrónico de Resíduos) alojado no Sistema Integrado de Licenciamento de Ambiente (SILiAmb), conforme o disposto na alínea d), n.º 1 do artigo 98.º do RGGR;
- Garantir que o transporte de resíduos acompanhado por uma guia eletrónica de acompanhamento de resíduos (e-GAR), nos termos do artigo 38.º.
- Regras Gerais
Podem ser isentas de licenciamento, desde que previstas por regras gerais aprovadas, nos termos do artigo 66.º:
a) Operações de valorização de resíduos;
b) Operações de eliminação de resíduos não perigosos efetuadas pelo seu produtor no local de produção.
De acordo com o artigo 66.º, as regras gerais devem definir, para a operação de tratamento de resíduos em causa, pelo menos os tipos e quantidades de resíduos abrangidos e o método de tratamento a utilizar, de modo a assegurar que os resíduos são valorizados e/ou eliminados em conformidade com os princípios constantes do capítulo II do título I do RGGR.
Disponibilizam-se as regras gerais para as seguintes operações de tratamento:
- Compostagem de resíduos agrícolas, pecuários e agroindustriais em pilhas dinâmicas com revolvimento
- Atividades de tratamento de resíduos realizadas a título experimental
O Decreto-Lei n.º 24/2024, de 26 de março, que altera o artigo 59.º do Regime Geral de Gestão de Resíduos, veio isentar de licenciamento determinadas atividades de tratamento de resíduos realizadas a título experimental, desde que efetuadas por instituições do Sistema Científico e Tecnológico Nacional, referidas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, por um período máximo de um ano, estando, contudo, sujeitas a comunicação de informação nos termos a definir no portal da APA.
Assim, pode ser encontrada aqui a informação a comunicar neste âmbito.