Quem somos | Funções | Competências | Constituição
Quem somos
“O Decreto-Lei n.º 3/2004, de 3 de Janeiro, consagra o regime jurídico do licenciamento da instalação e exploração dos centros integrados de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos, designados por CIRVER.
O mesmo regime jurídico cria, no seu art.º 92, o Observatório Nacional dos Cirver, adiante designado por Observatório com a incumbência de monitorizar durante as fases de construção, laboração e desactivação, o impacto ambiental, económico e social dos Cirver, complementando a actividade de controlo e fiscalização das autoridades competentes.
O Observatório é composto por representantes da administração Central e Local, bem como da sociedade civil, designadamente representantes de Associações Empresariais e Ambientais, nomeados pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente.”
Funções
As funções do Observatório são as seguintes de acordo com o artigo 93.º do Decreto-Lei n.º 3/2004, de 3 de Janeiro:
a) Proceder à recolha de todas as informações relativas à qualidade do serviço prestado, compilando e harmonizando essa informação de modo a torná-la acessível à população em geral;
b) Elaborar e publicitar listagens comparativas entre os CIRVER e sobre os elementos referidos na alínea anterior;
c) Recomendar à entidade coordenadora a realização de auditorias às entidades licenciadas, divulgando as matérias com influência nos níveis de qualidade do serviço prestado;
d) Emitir recomendações dirigidas às entidades licenciadas sobre aspectos relacionados com a gestão dos CIRVER;
e) Emitir recomendações dirigidas às entidades licenciadora (membro do Governo responsável pela área do ambiente) e coordenadora (APA).
f) Alertar o Governo e as autarquias locais para a verificação de situações anómalas no sector e propor a adopção de medidas tendentes à sua correcção.
Competências
As competências do Observatório estão relacionadas com as funções expostas no artigo 93.º do Decreto-Lei n.º 3/2004. No entanto, e considerando a abrangência nacional das actividades conduzidas nos CIRVER, importa também acompanhar o impacto económico, ambiental e social que advém da exploração destes equipamentos. Deste modo, optou-se por seccionar as áreas de competência consoante o tipo de abrangência – gerais e específicas –, sendo que as específicas se dividem em dois focos: qualidade do serviço prestado pelas actividades licenciadas (CIRVER) e interacção e evolução com a comunidade envolvente (região).
Deste modo as áreas de competências gerais do Observatório são:
a) Elaborar o seu regulamento interno;
b) Preparar decisões a adoptar superiormente;
c) Elaborar o seu plano anual de actividades e submetê-lo à apreciação do membro do Governo responsável pela área do ambiente;
d) Elaborar um relatório anual de síntese sobre o ponto de situação da actividade de exploração dos CIRVER e da actividade do Observatório, e submetê-lo à apreciação do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
Do mesmo modo, são competências específicas do Observatório:
Foco na actividade licenciada
a) Proceder à recolha de todas as informações relativas à qualidade do serviço prestado, compilando e harmonizando essa informação, de modo a torná-la acessível à população em geral;
b) Colaborar na criação de um fórum de discussão – quer em plataformas presenciais, quer em plataformas electrónicas – direccionado para a comunidade local e envolventes, para esclarecimento sobre a qualidade do serviço prestado pelos CIRVER;
c) Elaborar e publicitar listagens comparativas entre os CIRVER, nomeadamente sobre os elementos referidos na alínea a);
d) Recomendar à entidade coordenadora a realização de auditorias às entidades licenciadas, divulgando as matérias com influência nos níveis de qualidade do serviço prestado;
e) Emitir recomendações dirigidas às entidades licenciadas sobre aspectos relacionados com a gestão dos CIRVER;
f) Emitir recomendações dirigidas às entidades licenciadora e coordenadora sobre aspectos relativos à actividade licenciada;
g) Emitir alertas dirigidos ao Governo central e Autarquias locais, sobre a verificação de situações anómalas no sector e propor a adopção de medidas tendentes à sua correcção;
Foco na envolvente
h) Emitir recomendações dirigidas às entidades licenciadora e coordenadora sobre aspectos relativos à garantia do princípio da auto-suficiência (Artigo 4.º do capítulo II do Decreto-Lei n.º 178/2006 de 5 de Setembro), relativa à gestão dos resíduos perigosos;
i) Proceder à recolha de informação que possibilite o acompanhamento económico, social e ambiental – nomeadamente através da elaboração de indicadores de monitorização – da região onde estão inseridos os CIRVER;
j) Cooperar com a entidade licenciadora e coordenadora o desenvolvimento de uma plataforma comum para a disponibilização de informação recolhida e processada, através de uma base de dados, ou portal interno, online de modo a permitir um acompanhamento permanente das decisões e acções tomadas no âmbito do Observatório, da entidade licenciadora e coordenadora no que respeita aos CIRVER;
k) O Observatório reúne ordinariamente uma vez por trimestre, de modo a poder acompanhar o processo de evolução dos CIRVER e, caso necessário, a intervir atempadamente sobre a sua gestão, de modo a garantir o seu bom funcionamento. O Observatório pode reunir extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou sob solicitação de um terço dos seus membros.
Constituição
O Observatório é actualmente composto pelos seguintes membros (de acordo com o exposto no n.º 2 do artigo 92.º do Capítulo VI do Decreto-Lei n.º 3/2004 de 3 de Janeiro):
a) Um representante nomeado pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, que preside – Luís Alberto Oulman da Costa de Sousa de Macedo
b) Dois representantes da APA – Cristina Carrola e Inês Mateus
c) Um representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo – Isabel Marques
d) Um representante do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação - Paula Lança
e) Um representante da Autoridade da Concorrência - Fernando Xarepe Silveiro
f) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses - Paulo Queimado
g) Um representante da Câmara Municipal da Chamusca – Cláudia Moreira
h) Um representante da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo - Vera Noronha
i) Um representante das organizações não governamentais da área do ambiente - Cármen Lima
j) Um representante das associações industriais - Luís Mesquitella
O Observatório é apoiado no desenvolvimento das suas actividades por um secretariado permanente, designado pela entidade coordenadora (APA), e por consultores externos, se necessário.
Para saber mais