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02 Junho, 2025

O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, relativo à qualificação dos Operadores de Tratamento de Resíduos, estabelece que:

“1 - Os operadores de tratamento de resíduos, incluindo a armazenagem de resíduos, que operam no âmbito dos fluxos específicos de resíduos estão sujeitos ao cumprimento de requisitos de qualificação, a comprovar nos termos do disposto no presente artigo, por forma a assegurar o efetivo controlo e a rastreabilidade dos resíduos tratados de acordo com os objetivos e metas definidos no presente decreto-lei.

2 - Os requisitos referidos no número anterior são estabelecidos pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), com base em critérios de qualidade técnica e eficiência e nas regras definidas pela Comissão Europeia, ouvidas, nomeadamente, as associações representativas dos operadores de gestão de resíduos (OGR), as entidades licenciadoras e as entidades gestoras de sistemas integrados de resíduos.

3 - Os requisitos referidos no presente artigo devem ser publicitados pela APA, I. P., no seu sítio na Internet e constar das licenças atribuídas aos operadores de tratamento de resíduos.”

Neste sentido, após consulta das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), encontram-se definidos no presente documento os requisitos a cumprir pelos Operadores de Tratamento de Resíduos de Baterias:

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