Passar para o conteúdo principal

A comunicação prevista no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto, deve conter, no mínimo a informação constante do anexo II do referido diploma.

Esta informação foi refletida no formulário de comunicação, que está também disponível numa versão compatível com versões mais antigas do Excel (2007).

 

Comunicação

Os operadores dos estabelecimentos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto, devem apresentar a comunicação nos seguintes casos:

- Novo estabelecimento, previamente ao início de construção do estabelecimento ou da alteração de inventário;

- «Outro estabelecimento»*, no prazo de seis meses a contar da data que passa a ficar abrangido pelo DL 150/2015.

*Aplicam-se os prazos como «outro estabelecimento» quando o motivo pelo qual o estabelecimento fica enquadrado neste regime (ou pelo qual muda de enquadramento de nível superior/inferior) não decorre de modificações nas suas instalações ou atividades que impliquem uma alteração no seu inventário de substâncias perigosas (por exemplo, um estabelecimento que fica enquadrado devido à alteração da classificação de substâncias).

 

Atualização de comunicação

A comunicação deve ser atualizada previamente à ocorrência das seguintes situações (n.º 2 do artigo 14.º do DL 150/2015):

- Alteração substancial de um estabelecimento, sempre que haja alteração da informação constante da comunicação;

- Alteração da classificação de substâncias perigosas, que implique uma alteração do enquadramento (de nível inferior para nível superior ou vice-versa);

- Alteração do nome ou denominação social do operador e endereço completo do estabelecimento, sede social e endereço do operador e nome e função do responsável do estabelecimento;

- Encerramento definitivo ou desativação do estabelecimento.

 

Logos dos Parceiros