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Os operadores ou as partes interessadas que tenham conhecimento da ocorrência de um dano ambiental ou de uma ameaça iminente de dano ambiental deverão comunicar à APA as informações relevantes para a sua caracterização através do formulário próprio, disponibilizado abaixo.

Caso pretenda fazer uma denúncia aceda ao Portal iFAMA que é um ponto único de entrada, gestão e centralização de denúncias, de forma desmaterializada:

Portal iFAMA - Plataforma Única de Inspeção e Fiscalização da Agricultura, Mar e Ambiente 

Para o efeito do regime de responsabilidade ambiental:

  • Considera-se “dano ambiental” uma alteração adversa mensurável de um recurso natural ou a deterioração mensurável do serviço de um recurso natural, que ocorra direta ou indiretamente (na aceção da alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º do regime de responsabilidade ambiental). Os recursos naturais em causa são as espécies e habitats naturais protegidos, a água, e o solo.
  • Considera-se “ameaça iminente de dano ambiental”, uma situação que tenha probabilidade suficiente de originar um dano ambiental, num futuro próximo (na aceção da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do regime de responsabilidade ambiental).

No caso de ocorrência de um dano ambiental ou de uma ameaça iminente de dano ambiental, os operadores deverão adotar imediatamente todas as medidas de mitigação viáveis para controlar, conter, eliminar ou gerir os contaminantes e quaisquer outros fatores danosos, comunicando simultaneamente a ocorrência às forças e serviços essenciais a uma rápida intervenção (designadamente, o serviço municipal de proteção civil, se necessário).

Formulário de comunicação

A informação a preencher pelos operadores / partes interessadas para comunicação de um dano ambiental ou de uma ameaça iminente de dano ambiental é a constante no seguinte esquema.

 

Legislação

A comunicação de dano ambiental ou de ameaça iminente é feita nos termos do disposto nos artigos 14.º, 15.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho (regime de responsabilidade ambiental).

A restante legislação aplicável pode ser consultada aqui.

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