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Decreto-Lei 108/2018, de 3 de dezembro, define emergência radiológica como uma situação ou evento não habitual, envolvendo uma fonte de radiação ou fonte radioativa que requer uma ação rápida a fim de atenuar as consequências adversas graves para a segurança e a saúde humanas, para a qualidade de vida, para os bens ou para o ambiente ou, um perigo suscetível de provocar tais consequências adversas.

Considera-se uma emergência radiológica um evento que envolva uma fonte de radiação ou fonte radioativa com potencial para originar um acidente, com consequências para as pessoas e para o ambiente.  Quando a origem do evento iniciador da emergência é uma instalação nuclear, a emergência é designada como emergência nuclear.

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