Passar para o conteúdo principal

Main content

30 Junho, 2026

O conceito de subproduto é aplicável a substâncias ou objetos que resultam de um processo produtivo cujo principal objetivo não seja a sua produção, e que são utilizados diretamente, sem qualquer outro processamento, que não seja o da prática industrial normal. 

A figura seguinte apresenta, de forma esquemática, as condições em que o conceito de subproduto pode ser aplicado.

 

condições em que o conceito de subproduto pode ser aplicado

A nível comunitário este conceito foi regulamentado com a publicação da Diretiva Quadro Resíduos (DQR) que define, no seu artigo 5.º, as 4 condições segundo as quais uma substância ou objeto, pode ser considerado um subproduto.

A nível nacional, o conceito de subproduto encontra-se regulado no artigo 91.º do Regime Geral de Gestão de Resíduos (RGGR) que transpõe para a ordem jurídica interna a DQR, encontrando-se elencadas no seu n.º 1 as quatro condições a verificar cumulativamente:

  • Existir a certeza de posterior utilização lícita da substância ou objeto;
  • Ser possível utilizar diretamente a substância ou objeto, sem qualquer outro processamento que não seja o da prática industrial normal;
  • A produção da substância ou objeto ser parte integrante de um processo produtivo; e
  • A substância ou objeto cumprir os requisitos relevantes como produto em matéria ambiental e de proteção da saúde e não acarretar impactes globalmente adversos do ponto de vista ambiental ou da saúde humana, face à posterior utilização específica.

Verificadas estas quatro condições, um material pode ser considerado um subproduto, não se encontrando desta forma sujeito às regras relativas à gestão de resíduos.

O diagrama seguinte apresenta a árvore de decisão para apoiar na distinção entre resíduos e subprodutos.

árvore de decisão para apoiar na distinção entre resíduos e subprodutos

 

Declarações de subproduto

As declarações de classificação de subproduto que atualmente existem podem ser consultadas aqui.

 

Tramitação do Processo de Classificação de Subproduto

Nos termos do n.º 4 do artigo 91.º do RGGR, determinada substância ou objeto poderá vir a ser declarada no Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos (SIRER), suportado através da plataforma SILiAmb como subproduto (módulo em desenvolvimento), pelo próprio produtor ou pela associação representativa do setor.

Enquanto este módulo não estiver disponível, deverá ser solicitado a esta Agência a emissão da declaração de subproduto, devendo, contudo, ser salvaguardada a tramitação do seguinte procedimento: 

  • 1.º Os produtores ou associações representativas do setor devem preencher o Formulário Declaração de subproduto, anexando todos os documentos necessários;
  • 2.º A informação que consta do formulário tem de ser validada por um laboratório colaborativo (CoLab) ou Centro de Tecnologia e Inovação (CTI) que atue no âmbito do processo produtivo de origem/destino da substância ou objeto, quanto ao cumprimento das 4 condições para a atribuição da classificação de subproduto;
  • 3.º Os produtores ou associações representativas do setor devem enviar para a APA, por correio eletrónico (geral@apambiente.pt), o formulário e a Declaração de validação, emitida pelo CoLAb/CTI, bem como a documentação que atesta o cumprimento das 4 condições;
  • 4.º A APA verifica se foram apresentados todos os documentos necessários solicitando os documentos em falta, caso aplicável. Quando o processo estiver completo, emite e envia a Declaração de Subproduto ao produtor da substância ou à associação representativa do setor, publicitando-a no seu site.

     procedimento

Documentos para Classificação de Subproduto

A APA elaborou um guia de apoio para as entidades que pretendem iniciar este procedimento de desclassificação, assim como formulários relativos à informação necessária ao processo. 

Foram também criadas minutas de declaração de validação para os CoLAb/CTI, de declaração de subproduto e do requerimento para espaços de experimentação.

Disponibiliza-se ainda uma lista dos laboratórios colaborativos acreditados pela FCT, I.P. e centros de tecnologia e inovação.

Todos os documentos referidos são disponibilizados a seguir:

Subproduto Solos e Rochas

Nos termos previstos no n.º 9 do art.º 91 do RGGR a ANR pode por sua iniciativa autorizar a classificação como subproduto de determinadas substâncias ou objetos provenientes de um processo produtivo cujo principal objetivo não seja o da sua produção, desde que verificadas as condições e critérios definidos no n.º 1 e n.º 2 do referido artigo. Neste enquadramento, em 2021, foi publicada pela APA uma nota técnica para a classificação de solos e rochas escavados e não contaminados provenientes de obras de construção como subproduto.

Ao longo de quatro anos de aplicação da nota técnica foram identificadas algumas questões com potencial de melhoria que motivaram a publicação de uma 2.ª versão. Destacam-se as seguintes alterações:

  • Alargamento do âmbito de aplicação às obras isentas de controlo prévio previstas no artigo 7.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação)
  • Ajuste dos parâmetros a analisar para a verificação do cumprimento da condição d), com a definição e especificação dos parâmetros a analisar para atestar a qualidade do solo;
  • Inclusão de parâmetros para a avaliação da libertação de substâncias perigosas para o ambiente;
  • Revisão do modelo de declaração de subproduto de solos e rochas por forma a incluir um campo relativo à data prevista para o início e fim da obra de origem e obra de destino. 

A segunda versão da nota técnica para a classificação dos solos e rochas como subproduto pode ser consultada aqui.

O modelo de Declaração para a classificação dos solos e rochas como subproduto pode ser consultado aqui.

As FAQ sobre a classificação dos solos e rochas como subproduto encontram-se em atualização.

Decorreram nos dias 12 e 19 de março de 2026, duas sessões de esclarecimento relativas à temática de Subprodutos de solos e rochas, cuja apresentação pode ser consultada aqui.

 

Reporte de Dados Anual

Os produtores e todos os intervenientes na cadeia de mercado têm a obrigatoriedade de submeter, anualmente, até dia 31 de março do ano seguinte ao qual o reporte diz respeito, os dados de subproduto, nos termos da alínea b), do n.º 1 do artigo 98.º do RGGR e do n.º 8 do art.º 91º. 

A informação objeto de submissão de dados é a prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 99.º do mesmo diploma.

A submissão de dados está prevista realizar-se no SIRER, no entanto, este módulo encontra-se ainda em desenvolvimento. Por enquanto, o reporte anual realiza-se através do preenchimento dos formulários a seguir disponibilizados:

Produtor de Subprodutos Solos e Rochas: https://survey123.arcgis.com/share/46dcd7bf3e2a46b7b5158c48997516cd

Produtor de Subprodutos Diversos: https://survey123.arcgis.com/share/1cade58409034367a569aafb5a28054e

Logos dos Parceiros