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Registo no Portal Gases Fluorados da Comissão Europeia

Todas as empresas que pretendam a colocação no mercado de HFCs a granel, sejam “entidades com histórico” ou “novos entrantes” necessitam de se registar no Portal Gases Fluorados da Comissão Europeia, disponível no portal gases fluorados desta Instituição, devendo selecionar a opção “external”.

Todas as empresas que pretendam a colocação no mercado de HFCs a granel, sejam “entidades com histórico” ou “novos entrantes” necessitam de se registar no Portal Gases Fluorados da Comissão Europeia, disponível no portal gases fluorados desta Instituição, devendo selecionar a opção “external”.

 

1. Produtores e importadores aos quais tenha sido atribuído um valor de referência pela Decisão de Execução (UE) 2017/1984 da Comissão (entidades com histórico de produção e/ou importação de HFCs a granel):

A Comissão atribui a estas empresas uma quota para 2018, em conformidade com os n.os 1 e 5 do artigo 16.º e com os anexos V e VI, do Regulamento. As empresas receberão assim, como quota para 2018, 89 % de 63 % do seu valor de referência especificado na Decisão de Execução (UE) 2017/1984.

O documento do jornal oficial da Comissão Europeia pode ser consultado aqui.

Nota: o valor de referência é calculado pela média anual da quantidade colocada no mercado da União a partir do ano de 2015, sendo o valor de 89% relativo à quota para entidades com histórico e os restantes 11% para os novos entrantes. O valor de 63% é relativo à percentagem máxima de hidrofluorocarbonetos a colocar no mercado, para o ano de 2018-2020, constante no anexo V do Regulamento).

A Comissão informará as empresas sobre o volume total de quotas atribuídas para 2018 através do registo de HFC.

A «declaração das quantidades adicionais previstas», por si só, não confere direito de colocar no mercado em 2018 hidrofluorocarbonetos que ultrapassem a quota atribuída em função do valor de referência.

 

2. Empresas às quais não tenha sido atribuído um valor de referência pela Decisão de Execução (UE) 2017/1984 (novos entrantes) e que pretendam colocar HFCs a granel no mercado da União, em 2019, pelo menos 100 toneladas de hidrofluorocarbonetos em equivalente de CO2:

A empresa tem de estar inscrita como produtor e/ou importador de hidrofluorocarbonetos no registo eletrónico de HFC, acessível pelo portal gases fluorados da Comissão Europeia (para as empresas ainda não registadas, estão disponíveis no sítio da internet da DG CLIMA orientações sobre o registo).

A empresa deve também fazer uma «declaração da intenção de colocar hidrofluorocarbonetos no mercado em 2019» no registo eletrónico de HFC, acessível pelo mencionado portal gases fluorados da Comissão.

As datas para efetuar essas declarações são usualmente entre abril e maio e são publicadas no Jornal Oficial da Comissão, a cada ano.

A Comissão só considerará válidas «declarações da intenção de colocar hidrofluorocarbonetos no mercado» devidamente preenchidas, sem erros.

Com base nestas declarações, a Comissão pode atribuir quotas às referidas empresas, em conformidade com os n.os 2 e 5 do artigo 16.º e com os anexos V e VI do Regulamento.

A Comissão informará as empresas sobre o volume total de quotas atribuídas para 2019 através do registo eletrónico de HFC.

Por si só, a inscrição no registo de HFC e/ou uma «declaração da intenção de colocar hidrofluorocarbonetos no mercado em 2019» não conferem direito de colocar hidrofluorocarbonetos no mercado em 2019.

Para questões relacionadas com a atribuição de quotas e o registo eletrónico de HFC, deverão contactar a Comissão Europeia através da caixa de correio eletrónico CLIMA-HFC-REGISTRY@ec.europa.eu.

3. Necessidades adicionais de Registo no Portal de gases Fluorados da Comissão Europeia.

A necessidade de registo é igualmente aplicável às seguintes entidades:

  •  Importadores de equipamentos contendo HFCs (o registo deve ser efetuado até 31 de março de 2015, ou depois desta data tão breve quanto possível);

 

  • Entidades que fornecem ou recebem gases isentos* (tais como os HFCs importados para destruição, para utilização como matéria – prima, diretamente exportados a granel, bem como os utilizados em equipamento militar, na produção de semicondutores ou para os inaladores de dose calibrada). Não existe um prazo definido para o registo destas entidades, mas o registo deve ser efetuado logo que possível;
     
  • Ainda têm que se registar as entidades que necessitam de elaborar relatórios para a Comissão Europeia, ao abrigo do artigo 19.º do mencionado Regulamento (os prazos podem ser consultados aqui).

 * De acordo com o n.º 2 do artigo 15.º do Regulamento n.º 517/2014, de 16 de abril.

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