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São recursos hídricos particulares:

  • As águas que nasceram em prédio particular e as pluviais que nele caírem, enquanto não transpuserem, abandonadas, os limites do mesmo prédio ou daquele para onde o dono dele as tiver conduzido, e ainda as que, ultrapassando esses limites e correndo por prédios particulares, forem consumidas antes de se lançarem ao mar ou em outra água pública;
  • As águas subterrâneas existentes em prédios particulares;
  • Os lagos e lagoas existentes dentro de prédios particulares, quando não sejam alimentadas por corrente pública;
  • As águas originariamente públicas que tenham entrado no domínio privado até 21 de março de 1868, por preocupação, doação ou concessão;
  • As águas públicas concedidas perpetuamente para regas ou melhoramentos agrícolas;
  • As águas subterrâneas existentes em terrenos públicos, municipais ou de freguesia, explorados mediante licença e destinadas a regas ou melhoramentos agrícolas;
  • Os poços, galerias, canais, levadas, aquedutos, reservatórios, barragens e demais obras destinadas à captação, derivação ou armazenamento de águas públicas ou particulares;
  • O leito ou álveo das correntes não navegáveis que atravessem os terrenos particulares (idem para as respetivas margens).

O conceito de águas particulares é estabelecido na Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, e no artigo 1385.º e seguintes do Código Civil.

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