Os contactos das entidades competentes onde deve reclamar estão acessíveis se clicar no nome da entidade respetiva.
Fonte origem de ruído |
Entidades competentes onde reclamar |
Contactos |
Enquadramento legal |
||
Atividades ruidosas permanentes (atividades desenvolvidas com carácter permanente, ainda que sazonal, que produzam ruído nocivo ou incomodativo) (1): |
|||||
Estabelecimentos comerciais |
Restaurantes, cafés, bares, discotecas, supermercados, salões de jogos, talhos, padarias, oficinas de reparação de automóveis, lavandarias, pequenas gráficas, etc. |
Entidade responsável pelo licenciamento ou autorização da atividade (Câmaras Municipais) |
Regulamento Geral do Ruído (2) – artigo 13.º |
||
Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional territorialmente competente |
|||||
Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território |
|||||
Estabelecimentos de serviços |
Bancos, correios, escolas, atividades religiosas, ginásios, escritórios, etc. |
Entidade responsável pelo licenciamento ou autorização da atividade (Câmaras Municipais) |
Regulamento Geral do Ruído – artigo 13.º |
||
Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional territorialmente competente |
|||||
Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território |
|||||
Estabelecimentos industriais |
Entidades coordenadoras do licenciamento: |
Regulamento Geral do Ruído – artigo 13.º |
|||
Indústrias de energia e recursos geológicos (centrais elétricas, minas e pedreiras) |
Direção-Geral de Energia e Geologia |
||||
Atividades agropecuárias |
Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional territorialmente competente |
||||
Indústrias alimentares |
Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional territorialmente competente |
||||
Câmaras Municipais |
|||||
Outras indústrias |
Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional territorialmente competente |
||||
Câmaras Municipais |
|||||
Todas |
Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional territorialmente competente |
||||
Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território |
|||||
Recintos/pavilhões desportivos |
Câmaras Municipais |
Regulamento Geral do Ruído – artigo 13.º |
|||
Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional territorialmente competente |
|||||
Parques eólicos, linhas de transporte de energia, postos de transformação e subestações elétricas |
Direção-Geral de Energia e Geologia |
Regulamento Geral do Ruído – artigo 13.º |
|||
Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional territorialmente competente |
|||||
Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território |
|||||
Postos de abastecimento de combustíveis |
Câmaras Municipais |
Regulamento Geral do Ruído – artigo 13.º |
|||
Direção-Geral de Energia e Geologia |
|||||
Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional territorialmente competente |
|||||
Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território |
|||||
Limpeza urbana e manutenção de espaços verdes municipais |
Máquina de cortar relva e sebes, máquina de soprar e recolher folhagem, varredora mecânica, veículo de recolha de resíduos sólidos urbanos, etc. |
Câmaras Municipais |
Regulamento Geral do Ruído – artigo 13.º |
||
Atividades ruidosas temporárias (atividades que não constituindo um ato isolado, tenham caráter não permanente e que produzam ruído nocivo ou incomodativo) |
|||||
Obras de construção civil, competições desportivas, espetáculos, festas ou outros divertimentos públicos, feiras e mercados |
Câmaras Municipais |
. Regulamento Geral do Ruído – artigo 14.º a 18.º; .Decreto-lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro (artigo 29.º a 33.º), alterado pelo Decreto-lei n.º 204/2012, de 29 de agosto que republica o Decreto |
|||
Polícia Municipal |
|||||
Autoridades policiais |
|||||
Infraestruturas de transporte |
|||||
Tráfego rodoviário, ferroviário, aeroportuário (aeroportos, aeródromos) |
Entidades que regulam o setor dos transportes (Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. e Autoridade Nacional de Aviação Civil, I.P.) |
IMT (rodovias e ferrovias) |
Regulamento Geral do Ruído – artigo 19.º e 20.º |
||
ANAC (aeródromos, incluindo aeroportos) |
|||||
Câmaras Municipais |
Câmaras Municipais (rodovias e aeródromos municipais) |
||||
Concessionárias de infraestruturas de transporte |
|||||
Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional territorialmente competente |
|||||
Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (Grandes Infraestruturas de Transporte – aceda às listas aqui) |
|||||
Outras fontes de ruído (fontes suscetíveis de causar incomodidade não incluídas nos tipos de fontes anteriores) |
|||||
|
Entidade responsável pela autorização da instalação da fonte de ruído, caso aplicável: |
|
|
||
Espanta-pássaros sonoro (máquina de gás (vulgo canhão), gravação com gritos de alarme e/ou sons de predadores, tramela, etc. |
Instituto da Conservação da natureza e das Florestas |
Regulamento Geral do Ruído – artigo 21.º |
|||
Antenas |
Autoridade Nacional de Comunicações |
||||
Sinos etc. |
Câmaras Municipais |
||||
Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional territorialmente competente |
|||||
Ruído de vizinhança (ruído associado ao uso habitacional e às atividades que lhe são inerentes, cuja duração, repetição ou intensidade, seja suscetível de afetar a saúde pública ou a tranquilidade da vizinhança) |
|||||
Ruído provocado por música, vozes, eletrodomésticos, festas (incluindo karaoke) realizadas em habitação, animais de estimação, Sistemas de aquecimento, ventilação e ar condicionado (AVAC), se associado a habitação, máquina de cortar relva e sebes, se associado a habitação, etc. |
Autoridades policiais |
Regulamento Geral do Ruído – artigo 24.º |
|||
Veículos rodoviários a motor |
|||||
Ruído de funcionamento do veículo |
Autoridades policiais |
Regulamento Geral do Ruído – artigo 22.º |
|||
Sistemas sonoros de alarme |
|||||
Alarmes contra intrusão em veículos |
Autoridades policiais |
Regulamento Geral do Ruído – artigo 23.º |
|||
Alarmes instalados em imóveis |
Autoridades policiais |
. Regulamento Geral do Ruído – artigo 31.º; .Decreto-lei n.º 297/1999, de 4 de Agosto, alterado pelo Decreto-lei n.º 114/2011, de 30 de novembro |
|||
|
|
|
|
||
Isolamento acústico de edifícios |
Câmaras Municipais |
Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios (3) |
|||
Equipamentos coletivos do edifício |
Ascensores, grupos hidropressores, sistemas centralizados de ventilação mecânica, automatismos de portas de garagem, postos de transformação de corrente elétrica e instalações de escoamento de águas |
Câmaras Municipais |
Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios (3) |
(1) Por norma as atividades ruidosas permanentes carecem de licença de exploração ou de funcionamento da atividade que é dada por uma de entre as várias entidades licenciadoras. A denúncia deve ser apresentada por escrito à entidade responsável pelo licenciamento ou autorização da atividade que simultaneamente são fiscalizadoras ou às entidades fiscalizadoras de ruído ambiente sob tutela ministerial do Ambiente (IGAMAOT e CCDR territorialmente competente).
(2)Regulamento Geral do Ruído.
(3)Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/2002, de 11 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 96/2008, de 9 de junho que republica o Regulamento, e pelo Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho.