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Ao nível nacional, a legislação portuguesa prevê, no Artigo 8º do Decreto-Lei nº 232/2007, de 15 de junho, as formalidades mínimas para a realização de consultas transfronteiriças no caso dos Planos/Programas desenvolvidos em território nacional serem suscetíveis de ter efeitos significativos no ambiente de outro Estado-Membro da União Europeia. Os resultados das consultas realizadas noutros Estados-Membros são transmitidos às entidades nacionais responsáveis pela elaboração dos Planos e Programas.

Também no caso dos Planos ou Programas desenvolvidos por outros Estados-Membros, com eventuais efeitos significativos no ambiente, assiste ao nosso país a possibilidade de participar nos processos de Avaliação Ambiental Estratégica. Cabe à Agência Portuguesa do Ambiente a responsabilidade pela realização das consultas realizadas em Portugal sobre estes Planos e Programas não-nacionais, cujos resultados são depois transmitidos às autoridades espanholas.

Em qualquer caso as consultas realizam-se sobre o Relatório Ambiental e correspondente versão do Plano ou Programa.

Portugal só faz fronteira com Espanha, pelo que os procedimentos a observar nas consultas transfronteiriças com este país foram acordadas no âmbito doProtocolo de atuação entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Espanha a aplicar às avaliações ambientais de planos, programas e projetos com efeitos transfronteiriços”, assinado em 19 de fevereiro de 2008.

Para além dos restantes documentos relevantes, está prevista a disponibilização, em documento autónomo, da informação sobre os efeitos transfronteiriços, traduzida para a língua do Estado afetado.

 

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