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A emissão de licenças ou concessões para a utilização dos recursos hídricos implica a prestação de uma caução para recuperação ambiental prevista, respetivamente, nos artigos 22.º e 25.º e na alínea A) do Anexo I do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual. Esta caução poderá ser dispensada, mas apenas e na medida em que o Departamento de Administração de Região Hidrográfica territorialmente competente considere que a utilização a realizar não seja suscetível de causar qualquer impacte negativo nos recursos hídricos. A caução é prestada no prazo de 80 dias a contar da data em entrada em funcionamento da utilização. O valor da caução é determinado pelo Departamento de Administração de Região Hidrográfica territorialmente competente e corresponderá entre 0,5% e 2% do valor do montante investido, podendo ser prestada por depósito em dinheiro ou mediante garantia bancária.

Para além da caução para recuperação ambiental, é ainda obrigatória, ou seja, sem possibilidade de existir qualquer tipo de dispensa, a prestação de uma caução de construção sempre que seja necessário garantir o cumprimento das obrigações de implantação, alteração e demolição de instalações fixas ou desmontáveis, apoios de praia ou similares, infraestruturas e equipamentos de apoio à circulação rodoviária e infraestruturas hidráulicas (cfr. alínea B) do Anexo I do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual). A caução é prestada no prazo de 30 dias após a atribuição do título. O valor da caução corresponde a 5% do montante global do investimento previsto no projeto.

A utilização dos recursos hídricos sem o respetivo título constitui uma contraordenação muito grave (cfr. alínea a) do n.º 3 do artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual). De acordo com a Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 114/2015, de 28 de agosto, pode implicar coimas que podem oscilar, para pessoas singulares, de €10.000 a €100.000, em caso de negligência e de €20.000 a €200.000 em caso de dolo. Para pessoas coletivas as coimas variam entre €24.000 a €144.000, em caso de negligência, e entre €240.000 e € 5.000.000 em caso de dolo.

Evite estas situações e solicite, previamente ao início da utilização dos recursos hídricos, o respetivo título.

 

Pedido de Informação Prévia

Qualquer interessado pode apresentar junto da autoridade competente um Pedido de Informação Prévia (PIP) sobre a possibilidade de utilização dos recursos hídricos para o fim pretendido (ao abrigo do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio na sua redação atual). A submissão deste PIP pressupõe o pagamento de uma taxa administrativa no valor de € 100 (cem euros). Em caso de deferimento o requerente dispõe do prazo de 1 ano para apresentar o pedido de utilização.

 

Novos projetos

Para os novos projetos é preciso avaliar, independentemente de existir ou não processo de Avaliação de Impacte Ambiental, se a sua implementação permite o atingir dos objetivos da Diretiva Quadro da Água transposta pela Lei da Água (DQA/LA). É preciso aferir se as novas modificações físicas nas massas de água superficiais ou se a alteração dos níveis freáticos nas massas de água subterrâneas, decorrentes da implementação do projeto são permanentes e provocam alteração do estado das massas de água, devido a alterações de qualquer um dos elementos de qualidade que integram o potencial /estado da massas de água.

Assim na primeira fase de avaliação do cumprimento dos objetivos da DQA / LA deve ser elaborado um documento no qual deve constar:

  • Descrição sucinta do projeto, nomeadamente mapa com a localização das intervenções cruzada com as massas de água afetadas. Período de intervenção (construção) e indicação se a alteração é definitiva ou apenas durante a construção. Indicar se existem outros projetos na zona que possam potenciar os impactes nas massas de água.
  • Identificar as massas de água superficiais e subterrâneas afetadas (direta e indiretamente), respetivo estado, objetivos ambientais e medidas definidas no Plano de Gestão de Região Hidrográfica (PGRH) em vigor. Identificar ainda se são coincidentes com zonas protegidas. Todos estes elementos podem ser obtidos nos documentos que constituem os PGRH em vigor disponíveis em Planos de Gestão de Região Hidrográfica.
  • Para cada elemento de qualidade que carateriza o estado das massas de água afetadas identificar se as ações têm ou não impacto para alterar o estado ou não permitem que as medidas definidas promovam o bom estado. Identificar se alteram as características/classificação da zona protegida.
  • Ponderação dos efeitos para aferir a necessidade de aplicar a derrogação do estado (aplicação do artigo 4(7) da DQA ou artigo 51.º da Lei da Água). Caso se conclua que não é necessário então a verificação termina aqui.

Neste documento ilustra-se o tipo de avaliação que se deve fazer e enviar à entidade licenciadora.

Caso provoque alterações físicas nas massas de água superficiais e/ou rebaixamento dos níveis freáticos nas massas de água subterrâneas, que alteram o estado das massas de água afetadas, é preciso verificar a possibilidade de aplicar a derrogação prevista no artigo 4(7) da DQA e no artigo 51.º da Lei da Água. Esta derrogação só pode ser aplicada e assim permitir que o projeto seja licenciável desde que e simultaneamente:

  • Todas as medidas de minimização exequíveis foram integradas no projeto/ação;
  • O PGRH (a rever cada 6 anos) explicite as alterações e inclua as respetivas justificações;
  • As modificações/alterações sejam de superior interesse público e/ou os benefícios para o ambiente e para a sociedade decorrentes da realização dos objetivos definidos são superados pelos benefícios das novas modificações/alterações para a saúde humana, segurança ou desenvolvimento sustentável;
  • Os objetivos benéficos das modificações/alterações na massa de água não podem, por exequibilidade técnica ou, de custos desproporcionados, ser alcançados por outros meios que constituam uma opção que, em termos ambientais, seja significativamente melhor.

A demonstração destas quatro alíneas deve atender ao disposto no Guia de implementação comum.

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