Os técnicos podem realizar as intervenções abaixo listadas, consoante o grupo em que são certificados:
| Certificado /Tipologia | Grupo A ou F-A | Grupo B ou F-B | Grupo C ou F-C |
| Trasfega, independentemente da carga de fluido em questão; | X | X | X |
| Manutenção, reparação, assistência técnica (incluindo deteção de fugas), recuperação e reciclagem de fluido em equipamentos com carga inferior a 15 kg; | X | X | X |
| Manutenção, reparação, assistência técnica (incluindo deteção de fugas), recuperação e reciclagem de fluido em equipamentos carga superior a 15 kg e inferior a 150 kg; | X | X | |
| Manutenção, reparação, assistência técnica (incluindo deteção de fugas), recuperação e reciclagem de fluido em equipamentos carga igual ou superior a 150 kg; | X | X* | |
| Destruição, independentemente da carga de fluido em questão; | X |
*Um técnico do grupo B/F-B sob responsabilidade de um técnico do grupo A/F-A para carga de fluido ≥ 150 kg
Registo de intervenções
O Decreto-Lei n.º 85/2014, de 27 de maio, através dos seus artigos 4.º e 5.º, estabelece critérios para o registo das intervenções em equipamentos de refrigeração, ar condicionado ou bombas de calor, extintores ou sistemas fixos de proteção contra incêndios da responsabilidade das empresas que exploram os referidos equipamentos.
O Decreto-Lei n.º 152/2005, na sua atual redação, define as qualificações dos técnicos necessários, por tipo de intervenção: em:
- Equipamentos de Refrigeração e de Ar Condicionado e Bombas de Calor (versão02.2024);
- Sistemas de Proteção contra Incêndios.
De acordo com o n.º 3, do artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 85/2014, de 27 de maio, os técnicos qualificados deverão preencher a "Ficha de Modelo do Anexo II ao Decreto-Lei n.º 152/2005, na sua atual redação" (versão 02.2024), modelo editável, sempre que seja efetuada uma intervenção técnica em equipamentos de refrigeração, ar condicionado e bombas de calor ou a "Ficha de Modelo do Anexo III ao Decreto-Lei n.º 152/2005, na sua atual redação" (versão 01.2024) - modelo editável, sempre que seja efetuada uma intervenção técnica em extintores e sistemas de proteção contra incêndios.
Alerta-se, contudo, que nos termos do Anexo V do Regulamento (UE) 2024/590 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de fevereiro, o prazo aplicável às utilizações críticas de halons em extintores portáteis, previstas no n.º 1 do artigo 9.º, terminou em 31 de dezembro de 2025.
Assim, desde essa data, um técnico detentor de certificado do Grupo E apenas se encontra legalmente habilitado a realizar intervenções que envolvam halon nas seguintes situações:
- Operações de trasfega, recuperação, reciclagem, valorização e destruição do halon contido em extintores desclassificados e retidos em armazém, a aguardar o respetivo destino final;
- Operações em que o halon recuperado se destine a outras utilizações críticas que permaneçam legalmente autorizadas.
Para saber mais