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A Política de Prevenção de Acidentes Graves (PPAG) prevista no artigo 16º do Decreto-lei n.º 150/2015, de 5 de agosto, define os princípios de ação do operador para a prevenção de acidentes graves. A sua implementação, através de meios, estruturas e sistemas de gestão adequados, deve garantir um nível elevado de proteção da saúde humana e do ambiente.

Os operadores devem elaborar a PPAG de acordo com os princípios orientadores que constam no anexo III do referido decreto-lei e as orientações constantes do documento de apoio (ver abaixo).

A PPAG deve ser proporcional ao perigo de acidentes graves e incluir:

a) Os objetivos e princípios de ação gerais fixados pelo operador, nomeadamente a garantia de um nível elevado de proteção da saúde humana e do ambiente;

b) O papel e a responsabilidade da gestão de topo;

c) O empenho na melhoria contínua do controlo dos perigos de acidentes graves.

Esta política deve ser reexaminada de cinco em cinco anos considerando, se aplicável, a informação disponibilizada pelos operadores dos estabelecimentos do grupo de efeito dominó e sempre que se introduza uma alteração substancial no estabelecimento.

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