Diretiva Seveso
Foi publicada a Diretiva 2012/18/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, também chamada Diretiva Seveso III, relativa à prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas.
O texto foi inicialmente proposto, a 21 de Dezembro de 2010, pela Comissão Europeia, para uma nova Diretiva, com vista a revogar a Diretiva Seveso II (Directiva 96/82/CE, alterada pela Diretiva 2003/105/CE). A proposta de Diretiva e respetiva avaliação de impacto, bem como outros documentos relevantes no âmbito desta revisão, encontram-se disponíveis no portal da Comissão Europeia.
Resumo histórico da evolução da Diretiva e da sua transposição para a ordem jurídica interna:
Diretivas 82/501/CEE e 87/216/CEE (Seveso I) |
Decreto-Lei nº 224/87 |
Diretiva 88/610/CEE (altera Seveso I) |
Decreto-Lei nº 204/93 |
Diretiva 96/82/CE (Seveso II) |
Decreto-Lei nº 164/2001 |
Diretiva 2003/105/CE (altera Seveso II) |
Decreto-Lei nº 254/2007 |
Diretiva 2012/18/UE (Diretiva Seveso III) |
Decreto-Lei n.º 150/2015 |
Convenção sobre os Efeitos Transfronteiriços de Acidentes Industriais (ETAI)
A Convenção sobre os Efeitos Transfronteiriços de Acidentes Industriais (ETAI), criada no quadro da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas, foi adotada em Helsínquia em 16 de maio de 1992, tendo entrado em vigor a 19 de abril de 2000.
Portugal assinou a Convenção em 9 de junho de 1992. Foi aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 23/2006, de 4 de outubro.
Esta Convenção visa a prevenção, preparação e reação a acidentes industriais passíveis de causar efeitos transfronteiriços, incluindo a reação aos efeitos desses acidentes causados por estabelecimentos industriais e a cooperação internacional relativa à assistência mútua, investigação e desenvolvimento, troca de informação e troca de tecnologia na área da prevenção e controlo dos acidentes industriais.
A Agência Portuguesa do Ambiente é a autoridade nacional para a Convenção ETAI.
Obrigações
Nos termos dos artigos 10.º e 12.º da Convenção, as Partes devem estabelecer e manter operacionais sistemas de notificação de acidentes industriais, compatíveis e eficazes, a fim de informar os países vizinhos e, se possível, prestar assistência em caso de acidente grave.
A Conferência das Partes (CoP) adotou o sistema de notificação de acidentes da CEE/ONU, baseado no sistema dos “pontos de contacto nacionais”.
As Partes, na sua 4.ª sessão (Roma, novembro de 2006) decidiram melhorar o procedimento de comunicação e implementar um novo formulário de notificação de acidentes para uso dos pontos de contacto nacionais.
Portugal, seguindo o modelo adotado na transposição da Diretiva 2012/18/UE (SEVESO III), designou dois pontos de contacto nacionais, a saber:
- Agência Portuguesa do Ambiente, para a notificação de acidentes;
- Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, para a assistência mútua.