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Benefícios fiscais

As ONGA com estatuto de utilidade pública podem usufruir do benefício fiscal de uma quota equivalente a 0,5% do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares, liquidado com base nas declarações anuais.

No quadro da reforma da fiscalidade verde introduzida Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, veio a introduzir alterações à Lei n.º 35/98, de 18 de julho, que define o estatuto das organizações não-governamentais de ambiente, permitindo a possibilidade das ONGA que, cumulativamente, têm reconhecido o estatuto de utilidade pública de pessoa coletiva de fins ambientais, reconhecido oficialmente pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, poderem usufruir do benefício fiscal de uma quota equivalente a 0,5% do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares, liquidado com base nas declarações anuais.

Neste quadro legal, as associações interessadas deverão requerer o respetivo benefício fiscal à Autoridade Tributária. De notar que as ONGA que usufruam desta verba estão sujeitas a apresentar aquela Autoridade um relatório anual do destino dado aos montantes recebidos.

 

  1. Quem pode destinar, para fins ambientais, esta quota equivalente a 0,5% do seu IRS?

Quem pode destinar é um contribuinte, indicando na sua declaração de rendimentos a entidade a quem quer atribuir a verba, a partir da lista das entidades que se encontram em condições de beneficiarem, disponibilizada pela Autoridade Tributária.

 

  1. O estatuto de ONGA é suficiente para uma associação usufruir da consignação fiscal?

Não. A consignação fiscal está prevista apenas para as ONGA que, cumulativamente, tenham sido reconhecidas como pessoa coletiva de utilidade pública pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.

 

  1. Qual o valor da quota de percentagem do rendimento das pessoas singulares?

Uma quota equivalente a 0,5% do imposto sobre o rendimento (IRS) das pessoas singulares.

 

  1. O benefício fiscal processa-se automaticamente para uma ONGA reconhecida como pessoa coletiva de utilidade pública?

Não. Tem ainda de requerer à Autoridade Tributária o respetivo benefício fiscal.

 

  1. Quem transfere para uma ONGA as verbas que lhe são destinadas nos termos dos parágrafos anteriores?

Quem transfere é o Tesouro depois de a ONGA ter apresentado à Autoridade Tributária um relatório anual do destino dado aos montantes recebidos.

 

  1. Quando é que as verbas respeitantes a imposto sobre o rendimento de pessoas singulares liquidado com base nas declarações de rendimentos, entregues dentro do prazo legal, serão transferidas para as entidades beneficiárias?

As verbas serão transferidas até 31 de março do ano seguinte ao da entrega da referida declaração.

 

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