No quadro da reforma da fiscalidade verde a Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, veio a introduzir alterações à Lei n.º 35/98, de 18 de julho, que define o estatuto das organizações não-governamentais de ambiente.
Esta lei permite a possibilidade de as Organizações Não-Governamentais de Ambiente (ONGA) poderem usufruir de apoio do Estado através do benefício fiscal em sede do IRS
Contudo este apoio às ONGA distingue que, cumulativamente, estas tenham reconhecido o estatuto de utilidade pública. O reconhecido deste estatuto é da competência da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.
Atualmente, nos termos da Lei n.º 42/2024, de 14 de novembro, o limite do benefício fiscal que as entidades (ONGA) podem usufruir através da consignação da coleta de IRS é uma quota equivalente a 1%, liquidado com base nas declarações anuais
Neste quadro legal, as associações naquelas condições podem requerer o respetivo benefício fiscal à Autoridade Tributária. De notar que as ONGA que usufruam desta verba estão sujeitas a apresentar àquela Autoridade um relatório anual do destino dado aos montantes recebidos.
- Quem pode destinar, para fins ambientais, esta quota equivalente a 1% do seu IRS?
Quem pode destinar é o contribuinte, indicando na sua declaração de rendimentos em sede de IRS a entidade a quem quer atribuir a verba, a partir da lista das entidades que se encontram em condições de poderem beneficiar, disponibilizada pela Autoridade Tributária.
- O estatuto de ONGA é suficiente para uma associação usufruir da consignação fiscal?
Não. A consignação fiscal está prevista apenas para as ONGA que, cumulativamente, tenham reconhecido o estatuto de utilidade pública, Este reconhecimento é da competência da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.
- Qual o valor da quota de percentagem do rendimento das pessoas singulares?
O valor é de uma quota equivalente a 1% do imposto sobre o rendimento (IRS) das pessoas singulares.
- O benefício fiscal processa-se automaticamente para uma ONGA também reconhecida com o estatuto de de utilidade pública?
Não. A associação tem ainda de requerer à Autoridade Tributária o respetivo benefício fiscal.
- Quem transfere para uma ONGA as verbas que lhe são destinadas nos termos dos parágrafos anteriores?
Quem transfere é o Tesouro depois de a ONGA ter apresentado à Autoridade Tributária um relatório anual do destino dado aos montantes recebidos.
- Quando é que as verbas respeitantes a imposto sobre o rendimento de pessoas singulares liquidado com base nas declarações de rendimentos, entregues dentro do prazo legal, serão transferidas para as entidades beneficiárias?
As verbas serão transferidas até 31 de março do ano seguinte ao da entrega da referida declaração.