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A alteração legislativa, no quadro da reforma da fiscalidade verde, introduzida pelo artigo 11º da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, à Lei n.º 35/98, de 18 de julho, que define o estatuto das organizações não-governamentais de ambiente, permite a possibilidade destas organizações poderem usufruir do benefício fiscal de uma quota equivalente a 0,5% do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares, liquidado com base nas declarações anuais.

O n.º 5 do referido artigo refere-se às ONGA a quem tenha sido reconhecida como pessoa coletiva de utilidade pública. Estas associações podem usufruir de uma quota equivalente a 0,5% do imposto sobre rendimento de pessoas singulares, desde que essa entidade tenha requerido o respetivo benefício fiscal à Autoridade Tributária e Aduaneira. De notar que as ONGA que usufruam desta verba estão sujeitas a apresentar aquela Autoridade um relatório anual do destino dado aos montantes recebidos.

No n.º 7 do mesmo artigo refere-se a outras pessoas coletivas que prossigam fins ambientais e que tenham reconhecida como pessoa coletiva de utilidade pública. Também estas associações podem usufruir de um contribuinte uma consignação fiscal equivalente, desde que na sua declaração de rendimentos o indique.

Cabe à Autoridade Tributária e Aduaneira publicar na página das declarações eletrónicas todas as entidades que se encontram nas condições de poderem beneficiar da consignação fiscal referida nos parágrafos anteriores.

 

Legislação

Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro
Procede à alteração das normas fiscais ambientais nos sectores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, introduzindo ainda um regime de tributação dos sacos de plástico e um regime de incentivo ao abate de veículos em fim de vida, no quadro de uma reforma da fiscalidade ambiental.

 

Lei n.º 35/98, de 18 de julho
Define o estatuto das organizações não governamentais de ambiente.

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