O licenciamento da operação de incineração ou coincineração de resíduos envolve a decisão sobre a autorização da instalação associada ao desenvolvimento da operação de incineração ou coincineração de resíduos, e a vistoria em momento anterior à emissão de decisão final sobre a autorização do desenvolvimento da operação de gestão de resíduos em apreço.
O pedido de licenciamento é feito nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, na sua redação atual, que aprova o Regime de Licenciamento Único de Ambiente (LUA). É apresentado pelo requerente de forma desmaterializada, através do módulo de licenciamento único de ambiente (módulo LUA) alojado no Sistema Integrado de Licenciamento de Ambiente.
A decisão sobre o pedido apresentado pelo operador é sempre da competência da APA sendo emitidas as seguintes decisões:
- Decisão de autorização da instalação (aprovação do projeto de execução e de exploração) e Licença de Exploração, no caso do procedimento autónomo;
- Decisão de autorização da instalação (aprovação do projeto de execução e de exploração) e definição das condições de exploração, a integrar na Licença Ambiental ou no Título de Exploração do estabelecimento, no caso do procedimento articulado.
São consagrados dois procedimentos de licenciamento consoante a atividade:
1. Procedimento autónomo, analisado e decidido pela APA, no prazo máximo de 60 dias, no caso de instalações com atividade económica principal classificada, nos termos da Classificação Portuguesa de Atividades (CAE) ao abrigo do Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, com os seguintes códigos:
i) 38211-Tratamento de eliminação de resíduos inertes;
ii) 38212-Tratamento e eliminação de outros resíduos não perigosos;
iii) 38220-Tratamento e eliminação de resíduos perigosos;
iv) 39000-Descontaminação e atividades similares;
O formulário de licenciamento pode ser consultado aqui.
A APA constitui-se como entidade coordenadora do licenciamento de todo o estabelecimento, promovendo a articulação com o Regime Jurídico da urbanização e da edificação; acautelando as condições de ambiente; saúde e higiene e segurança no trabalho bem como o parecer da autoridade regional de resíduos nos casos em que sejam desenvolvidas outras operações de gestão de resíduos, sendo emitida Licença de Exploração num prazo máximo de 60 dias;
2. Procedimento articulado, para estabelecimentos cuja CAE principal não é referente ao tratamento de resíduos (incluindo neste caso todos os estabelecimentos industriais), onde apenas é analisada e decidida pela APA a instalação que efetua a incineração ou coincineração de resíduos: a APA apenas analisa a instalação (unidade) de incineração ou coincineração de resíduos, emitindo, num prazo máximo de 45 dias, um parecer com as condições de exploração a incluir na Licença Ambiental ou no Título de Exploração.
A alteração da instalação de incineração ou coincineração de resíduos é requerida pelo operador à EC, a qual, no caso do procedimento articulado (casos em que a APA não é EC), solicita à APA a emissão de parecer.
Consideram-se alterações da instalação:
- A modificação da operação de gestão de resíduos de R1 (Utilização principal como combustível ou outro meio de produção de energia) para D10 (Incineração em terra), ou o inverso;
- O tratamento de resíduos perigosos, classificados de acordo com a Lista Europeia de Resíduos (LER), não contemplados na autorização vigente;
- O tratamento de resíduos não perigosos, classificados de acordo com a LER, não contemplados na autorização vigente, que impliquem uma alteração nos equipamentos da instalação ou atividade;
- O aumento da área ocupada pela instalação ou atividade exceda em mais de 30 % a área ocupada à data de emissão da licença, ou caso se verifique um aumento superior a 30 % da quantidade de resíduos geridos.
Considera-se uma alteração substancial sempre que:
- O operador de uma instalação de incineração ou coincineração de resíduos não perigosos preveja uma alteração que implique a incineração ou a coincineração de resíduos perigosos,
- ou qualquer modificação ou ampliação que, no mínimo, consista num aumento de capacidade igual ao valor dos limiares estabelecidos para as operações de incineração ou coincineração de resíduos no anexo I do Decreto-Lei n.º 127/2013.
As alterações substanciais determinam um novo procedimento de licenciamento.
O início de exploração da instalação depende de vistoria conforme. O formulário de pedido de vistoria pode ser consultado aqui.
Instalações licenciadas
As seguintes instalações detêm Licença emitida pela APA para o desenvolvimento da atividade de incineração/coincineração de resíduos.
CIMPOR-Indústria de Cimentos, S.A.
- Centro de Produção de Souselas
Consultar Licença: LA 585/0.1/2015, com redação atual disponível para consulta em http://ladigital.apambiente.pt/
- Centro de Produção de Alhandra
Consultar Licença: TUA20201105000358, com redação atual disponível para consulta em http://ladigital.apambiente.pt/
- Centro de Produção de Loulé
Consultar Licença: TUA20210329000118, com redação atual disponível para consulta em http://ladigital.apambiente.pt/
SECIL-Companhia Geral de Cal e Cimento, S.A.
- Fábrica SECIL-Outão
Consultar Licença: TUA20201217000417, com redação atual disponível para consulta em http://ladigital.apambiente.pt/ > 3 – Indústria mineral > Categoria 3.1a > Secil-Outão
CMP-Cimentos Maceira e Pataias, S.A.
- Fábrica Maceira-Liz
Consultar Licença: LA 165/1.0/2016, com redação atual disponível para consulta em http://ladigital.apambiente.pt/
- Fábrica Cibra-Pataias
Consultar Licença: LA n.º 670/1.0/2017, com redação atual disponível para consulta em http://ladigital.apambiente.pt/
Dow Portugal – Produtos Químicos, Sociedade Unipessoal Limitada - capacidade < 2t/h
Consultar Licença: 1.º Aditamento LA 467/1.0/2013, com redação atual disponível para consulta em http://ladigital.apambiente.pt/
CUF-Químicos Industriais, S.A.
- Unidade de Incineração de Resíduos Perigosos
Consultar Licença: LA n.º 52/1.0/2017, com redação atual disponível para consulta em http://ladigital.apambiente.pt/
Hovione Farmaciência, S.A. - capacidade < 2t/h
- URIS
Consultar Licença: TUA20211018000393
Recauchutagem Nortenha, S.A.
- Unidade de Valorização Energética de Pneus e Outros Resíduos
Consultar Licença: LE n.º 3/2011/DOGR | Prorrogação da Licença
LECA PORTUGAL, S.A.
- Centro Avelar
Consultar Licença: TUA000001906032019A com redação atual disponível para consulta em http://ladigital.apambiente.pt/
Kemi - Pine Rosins Portugal, S.A.
Consultar Licença: TUA20180302000318, de 13 de março de 2018
VALORSUL-Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos das Regiões de Lisboa e do Oeste, S.A.
- Central de Incineração de Resíduos Sólidos Urbanos
Consultar Licença: LE n.º 3/2015/APA, com redação atual disponível para consulta em http://ladigital.apambiente.pt/
LIPOR-Serviço Intermunicipalizado de Gestão de Resíduos do Grande Porto
- Central de Valorização Energética e Confinamento Técnico
Consultar Licença: TUA20180731000497 – EA, com redação atual disponível para consulta em http://ladigital.apambiente.pt/
SOMOS AMBIENTE, ACE
- Centro Integrado de Valorização e Tratamento de Resíduos Hospitalares e Industriais - capacidade < 2t/h
Consultar Licença: Licença de Exploração n.º 2/2016
AMBIMED – Gestão Ambiental Lda
- Centro Integrado de Gestão de Resíduos - capacidade < 2t/h
Consultar Licença: LE 4/2015
Legislação
A atividade de incineração ou coincineração de resíduos está sujeita a licenciamento pela APA ao abrigo do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto – Capítulo IV, aplicando-se subsidiariamente o disposto no Regime Geral de Gestão de Resíduos.