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A Reforma da Fiscalidade Verde tem em vista contribuir para a ecoinovação e a eficiência na utilização de recursos, a redução da dependência energética do exterior e a indução de padrões de produção e de consumo mais sustentáveis, bem como fomentar o empreendedorismo e a criação de emprego, a concretização eficiente de metas e objetivos internacionais e a diversificação das fontes de receita, num contexto de neutralidade do sistema fiscal e de competitividade económica.

A Reforma da Fiscalidade Verde foi consagrada na Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro que procede à alteração de um conjunto de normas fiscais ambientais nos setores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, introduzindo ainda um regime de tributação dos sacos de plástico e um regime de incentivo ao abate de veículos em fim de vida.

Constituem pressupostos da reforma fiscal verde a neutralidade fiscal e a obtenção de um triplo dividendo proteger o ambiente e reduzir a dependência energética do exterior, fomentar o crescimento e o emprego e contribuir para a responsabilidade orçamental e para a redução dos desequilíbrios externos. Nessa linha, em 2015, a Fiscalidade Verde gerará uma receita de 165,5 milhões de euros, dos quais 17,5 milhões serão alocados a incentivos à mobilidade sustentável, conservação da natureza e floresta e 148 milhões de euros ao financiamento do desagravamento do IRS das famílias.

Na Fiscalidade Verde os cidadãos e as empresas podem reorientar os seus comportamentos com vista a reduzir a sua carga fiscal. É dada a possibilidade, a cada um dos cidadãos e empresas, de optar por comportamentos mais sustentáveis do ponto de vista ambiental – fomentando a eficiência na utilização de recursos e a redução da dependência energética do exterior – e menos onerosos no que respeita à carga fiscal que têm de suportar.
 

A Fiscalidade verde tem como objetivo operar uma mudança de paradigma:

  • Penalizar mais o que se polui e degrada, para desagravar o trabalho e as famílias.
  • Reduzir a dependência energética do exterior
  • Induzir padrões de produção e de consumo mais sustentáveis, reforçando a liberdade e responsabilidade dos cidadãos e das empresas
  • Promover a eficiência na utilização de recursos, nomeadamente, água, energia e materiais
  • Fomentar o empreendedorismo e a criação de emprego
  • Diversificar fontes de receita, num contexto de neutralidade do sistema fiscal e de competitividade económica

A Fiscalidade Verde introduz um conjunto de medidas nas quais a Agência Portuguesa do Ambiente tem responsabilidades na implementação e para as quais disponibiliza informação adicional:

  • Regime de incentivo ao abate de veículos em fim de vida na aquisição de um veículo elétrico ou de um quadriciclo pesado elétrico;
  • Taxa sobre os sacos de plástico leves;
  • Revisão da Taxa de Gestão de Resíduos (TGR);
  • Revisão da Taxa de Gestão de Recursos Hídricos (TGRH);
  • ONGAs - confere a possibilidade das organizações não-governamentais de ambiente poderem usufruir do benefício fiscal de uma quota equivalente a 0,5% do imposto obre o rendimento de pessoas singulares, liquidado com base nas declarações anuais.

 

A Fiscalidade Verde contempla ainda as seguintes medidas:

  • Taxa de carbono - Promove uma economia de baixo carbono, de combate às alterações climáticas e redução da dependência energética do exterior, através de uma taxa de carbono, que passa a incidir sobre os setores não incluídos no regime do Comércio Europeu de Licenças de Emissão. Esta taxa é indexada ao preço do carbono no setor CELE;
  • Medidas de incentivo aos veículos de melhor desempenho ambiental, como o incentivo aos veículos elétricos, a dedução do IVA em veículos de turismo elétricos, híbridos plug-in, GPL e GNV;
  • Medidas que promovem os transportes públicos;
  • Imposto sobre Veículos (ISV) - agrava as taxas de ISV nos veículos a gasolina e gasóleo em função das emissões de CO2;
  • Incentivo ao bike-sharing e car-sharing;
  • Introduz um regime fiscal mais favorável aos prédios destinados à produção de energias renováveis, aos prédios rústicos integrados em áreas classificadas, que proporcionem serviços de ecossistema, aos prédios afetos ao abastecimento público de água, de saneamento e de gestão de resíduos urbanos detidos pelos municípios, aos prédios rústicos que correspondam a áreas florestais aderentes a ZIF ou que estejam submetidas a planos de gestão florestal e aos prédios rústicos integrados na bolsa de terras.

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