Passar para o conteúdo principal

Durante o período de validade do título podem ocorrer diversas eventualidades, por vontade do utilizador ou por determinação da administração que implicam alterações aos títulos emitidos, como seja o caso da alteração, renovação ou transmissão dos títulos.

Apresenta-se seguidamente informação adicional sobre as disposições aplicáveis nos diferentes momentos.

 

Gestão dos títulos de utilização dos recursos hídricos

Durante o período de validade do título podem ocorrer diversas eventualidades, por vontade do utilizador ou por determinação da administração que implicam alterações aos títulos emitidos. Saiba quais:

 

Transmissão

De acordo com o artigo 26.º do Decreto-Lei n.º226-A/2007, de 31 de maio, os títulos de utilização são transmissíveis nos termos previstos nos números 1, 2 e 3 do artigo 72.º da Lei n.º58/2005, de 29 de dezembro, desde que se mantenham os requisitos que presidiram à sua atribuição, ficando por esse efeito o adquirente sub-rogado em todos os direitos e deveres do cedente enquanto durar o prazo do respetivo título de utilização.

Os títulos de utilização de pessoas singulares podem ser transmitidos aos seus herdeiros e legatários, podendo, a autoridade competente declarar a caducidade do título no prazo de seis meses após a transmissão, se constatar que não subsistem as condições necessárias à emissão do título ou que o novo titular não oferece garantias de observância das condições dos títulos.

 

Transação e cedência temporária

De acordo com o artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, podem ser transacionados ou cedidos, total ou parcialmente, os títulos de utilização dos recursos hídricos a seguir indicados:

  • Licença para captação de água;

  • Licença para rejeição de águas residuais;

  • Concessão relativa à captação de água para abastecimento público;

  • Concessão relativa à captação de água para rega de área superior a 50 ha;

  • Concessão relativa à captação de água para produção de energia.

 

Revisão

A revisão dos títulos de utilização pode ser definitiva ou temporária, encontrando-se regulada no artigo 28.º do Decreto-Lei nº 226-A/2007, de 31 de maio e nos números 3 do artigo 67.º e 7 do artigo 68.º da Lei nº 58/2005, de 29 de dezembro.

Os títulos de utilização podem ser modificados por iniciativa da autoridade competente, ainda que em termos temporários, sempre que:

  • se verificar uma alteração das circunstâncias de facto existentes à data da emissão do título e determinantes desta, nomeadamente a degradação das condições do meio hídrico;

  • ocorrerem alterações substanciais e permanentes na composição quantitativa e qualitativa dos efluentes brutos ou após tratamento ou em caso de mudança da melhor técnica disponível;

  • os dados de monitorização ou outros indicarem que não é possível serem alcançados os objetivos ambientais, conforme previsto no artigo 55.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro;

  • seja necessária a sua adequação aos instrumentos de gestão territorial e aos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica aplicáveis;

  • se verifique uma seca, catástrofe natural ou outro caso de força maior.

 

Alteração

A revisão do título pode ocorrer também por iniciativa do utilizador quando o tipo e/ou as características da utilização são alteradas, conforme o previsto no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007 de 31 de maio.

 

Redução de área

Quando a área afetada ao uso privativo for reduzida em consequência de quaisquer causas naturais ou por conveniência de interesse público, o utilizador pode optar pela redução proporcional da taxa a pagar ou pela renúncia ao seu direito de uso privativo, de acordo com o art.º 30.º do Decreto-Lei n.º226-A/2007, de 31 de maio.

 

Cessação da utilização

O título de utilização extingue-se com o termo do prazo nele fixado.

A cessação de uma utilização de recursos hídricos do domínio público antes do termo do prazo do respetivo título pressupõe a apresentação de um pedido de renúncia por parte do titular e a aceitação deste por parte da autoridade competente, de acordo com o art.º 31.º do Decreto-Lei nº 226-A/2007, de 31 de maio.

A cessação de títulos de utilização encontra-se, ainda, prevista nos artigos seguintes:

  • artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio – quando a área afetada ao uso privativo for reduzida em consequência de quaisquer causas naturais ou por conveniência de interesse público, o utilizador pode optar pela renúncia ao seu direito de uso privativo.

  • artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio – o utilizador pode renunciar à continuação da utilização em consequência da revisão do título.

  • Do pedido de renúncia deverá constar documentação que demonstre que a cessação não produzirá qualquer passivo ambiental.

 

Revogação total ou parcial

Conforme o disposto no art.º 32.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, os títulos de utilização podem ser total ou parcialmente revogados nos casos previstos nos números 4 e 6 do artigo 69.º da Lei n.º58/2005, de 29 de dezembro, e quando se verifique alguma das seguintes situações:

  • A inviabilidade da sua revisão para os efeitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do art.º 28.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio;

  • A falta de prestação ou manutenção de caução ou apólice de seguro nos termos fixados pela autoridade competente;

  • A falta de instalação de sistema de autocontrolo prevista no art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio;

  • O não envio dos dados relativos ao autocontrolo, de acordo com a periodicidade exigida, nos termos do art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio;

  • O não pagamento da taxa de recursos hídricos, sempre que a mora se prolongue por mais do que um semestre.

 

Caducidade

De acordo com o estabelecido no artigo 33.º do Decreto-Lei n.226-A/2007, de 31 de maio, os títulos de utilização caducam com:

  • o decurso do prazo fixado;

  • a extinção da pessoa coletiva que for titular;

  • a morte da pessoa singular que for seu titular, se a autoridade competente verificar que não estão reunidas as condições para a transmissão do título;

  • a declaração de insolvência do titular.

No caso dos títulos caducados cuja utilização está sujeita à realização de concurso, o antigo titular poderá manifestar o interesse em continuar a explorar. Nessas situações é emitida uma permissão para a utilização, enquanto decorrer o concurso, que não entanto exceder o prazo de 2 anos no caso de licença e de 5 anos no caso de concessão.

 

Renovação

A renovação de títulos aplica-se às seguintes licenças:

  • rejeição de águas residuais nas linhas de águas ou no solo;

  • captação de águas quando associadas a atividades que tenham simultaneamente licença para rejeição de águas residuais, para atividades marítimo-turísticas e para atividades de pesquisa e captação de águas subterrâneas.

 

Prorrogação do prazo de concessão

A prorrogação do prazo de concessão, pode ser solicitada pelo concessionário na sequência da realização de investimentos, devidamente autorizados pela entidade licenciadora, e caso demonstre que os mesmos não podem ser recuperados no prazo concedido. Em caso algum o prazo total da concessão pode exceder 75 anos, de acordo com o n.º 2 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio.

 

Reposição e remoção coerciva

De acordo com o estabelecido no n.º1 do artigo 84.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, em caso de incumprimento de decisão que determine a reposição da situação anterior à infração pode a ARH ou outras entidades competentes realizar os trabalhos e ações devidos por conta do infrator.

 

Reversão

De acordo com o artigo 36.º do Decreto-Lei n.º226-A/2007 de 31 de maio, uma vez declarada a caducidade ou verificada qualquer outra causa extintiva do contrato de concessão ou da licença, é necessário realizar a posse administrativa dos bens que reverteram para o Estado.

 

Defesa dos direitos do utente privativo

De acordo com o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º226-A/2007 de 31 de maio, sempre que uma parcela do domínio público hídrico se encontrar afeta a um uso privativo e este for perturbado por ocupação abusiva ou outro meio, pode o titular da respetiva licença ou concessão requerer à autoridade competente que tome as providências previstas no n.º 2 do mesmo artigo ou outras que se mostrem mais eficazes para a garantia dos seus direitos.

 

Regularização e revisão de perímetros de proteção

O título de utilização destinado à captação para abastecimento público pressupõe a prévia delimitação do respetivo perímetro de proteção, de acordo com o definido no n.º4 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º226-A/2007, de 31 de maio.

A delimitação dos perímetros de proteção de captações superficiais e subterrâneas destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano é realizada de acordo com o disposto no artigo 37.º da Lei n.º58/2005, de 29 de Dezembro e na Portaria n.º702/2009, de 6 de julho.

Os perímetros delimitados são revistos, sempre que se justifique, por iniciativa da autoridade competente ou do titular da captação.

 

Autocontrolo e monitorização

O titular de uma licença ou de uma concessão deve instalar um sistema de autocontrolo e/ou programas de monitorização adequados às respetivas utilizações, sempre que tal for exigido no respetivo título, de acordo com o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º226-A/2007, de 31 de maio.

 

Contraordenações

Uma contraordenação poderá ser aplicada a um utilizador titulado ou não titulado.

São classificadas como contra ordenações ambientais as condutas quer por ação, quer por omissão, previstas no artigo 81.º do Decreto-Lei n.º226-A/2007, de 31 de maio.

É igualmente classificada como contraordenação ambiental a falta de cumprimento de instruções dadas pela Administração, conforme estabelece o artigo 25.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.

 

Pedido de indemnização

O utilizador pode requerer um pedido de indemnização no âmbito dos seguintes processos:

  • Revisão de títulos: O detentor do título pode solicitar a atribuição de indemnização sempre que tenha realizado investimentos em instalações fixas no pressuposto de uma duração mínima de utilização que não foi cumprida (artigo 28.º do Decreto-Lei n.º226-A/2007, de 31 de maio).

  • Redução de área: O utilizador tem direito à atribuição de uma indemnização se optar pela renúncia à concessão quando a área afeta ao uso privativo for reduzida por razões de interesse público (artigo 30.º do Decreto-Lei n.º226-A/2007, de 31 de maio).

  • Revogação: Quando, por causas naturais, e na impossibilidade de proceder à revisão do título, o mesmo seja revogado, tem o utilizador a faculdade de ao abrigo do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º226-A/2007, de 31 de maio, requerer a respetiva indemnização.

  • Cessação de contratos de gestão de empreendimentos de fins múltiplos: Quando, por iniciativa do concedente e por razões de interesse público seja rescindido o contrato de gestão, tem a respetiva entidade gestora direito a uma indemnização calculada por referência ao prazo remanescente para o termo do contrato de gestão da concessão, os investimentos realizados e compromissos assumidos pela entidade gestora, nos termos do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 311/2007, de 17 de setembro.

Para além das situações acima descritas, a administração poderá ainda optar por reembolsar o titular do valor não recuperado se, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, o titular da concessão tiver realizado investimentos adicionais aos inicialmente previstos no contrato de concessão devidamente autorizados pela autoridade competente, e se, no termo do prazo fixado, se demonstre que os mesmos não foram ainda nem teriam podido ser recuperados.

 

Logos dos Parceiros