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A Diretiva n.º 2000/53/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro, veio definir o regime aplicável à gestão de Veículos em Fim de Vida (VFV), tendo em vista, a prevenção da produção de resíduos provenientes de veículos e a promoção da reutilização, da reciclagem e de outras formas de valorização de VFV.

A nível nacional, o Decreto-Lei n.º 152-D/2107, de 11 de dezembro, entrou em vigor a 1 de janeiro de 2018 e aprova o regime jurídico específico de gestão de veículos em fim de vida. Este decreto-lei revoga o Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de agosto e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2000/53/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro, com as alterações das Diretivas n.ºs 2008/112/CE, de 16 de dezembro, 2011/37/UE, de 30 de março, 2013/28/UE, de 17 de maio, 2016/774/UE, de 18 de maio, e 2017/2096/UE, de 15 de novembro.

 

Legislação Nacional

Unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor

Transpõe diversas diretivas relativas aos veículos em fim de vida e à restrição da utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamento elétrico e eletrónico

Legislação Comunitária

 

Poluentes Orgânicos Persistentes

O Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho, tem como principal objetivo proteger a saúde humana e o ambiente dos Poluentes Orgânicos Persistentes (POP), proibição e/ou a eliminando de forma gradual ou a restrição do fabrico, a colocação no mercado e a utilização de substâncias cobertas pela Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes ou pelo Protocolo à Convenção de 1979 sobre Poluição Atmosférica Transfronteiriça a Longa Distância relativo a POP, bem como a minimização da libertação dessas substâncias e mediante a adoção de disposições em matéria de resíduos.

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32019R1021&from=PT

Resumidamente, destaca-se deste regulamento o seguinte:

  • Proibição de fabrico, colocação no mercado e utilização das substâncias inscritas no anexo I em misturas ou em artigos;
     
  • Restrição de fabrico, colocação no mercado e utilização das substâncias inscritas no anexo II em misturas ou em artigos;
     
  • No prazo de dois anos os Estados-Membros devem elaborar inventários de libertações das substâncias (enumeradas no anexo III) no ar, na água e no solo, de acordo com as suas obrigações decorrentes da Convenção e do Protocolo, devendo, posteriormente, manter esses inventários;
     
  • Os produtores e os detentores de resíduos devem adotar todos os esforços razoáveis para evitar a contaminação desses resíduos com as substâncias enumeradas no anexo IV; e
     

Os resíduos que consistam em qualquer das substâncias enumeradas no anexo IV, que as contenham ou que estejam por elas contaminados, devem ser eliminados ou valorizados, sem demora e nos termos do anexo V.
 

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