Para os projetos sujeitos a AIA, seja por via objetiva, seja por via subjetiva, o procedimento de avaliação pode ocorrer com o projeto em fase de estudo prévio ou anteprojeto ou em fase de projeto de execução.
Em qualquer caso, o procedimento de avaliação pode ser precedido de uma fase facultativa de definição do âmbito do Estudo de Impacte Ambiental (EIA).
Assim, nos termos do regime jurídico nacional, a AIA encontra-se organizada em várias fases:
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Definição do Âmbito: fase preliminar e facultativa do procedimento de AIA, na qual são identificas, analisadas e selecionadas as vertentes ambientais que podem ser afetadas pelo projeto e sobre as quais o EIA deve incidir.
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Avaliação de Impacte Ambiental: fase essencial na qual é avaliada a viabilidade ambiental do projeto e que pode comportar procedimentos distintos consoante o projeto seja submetido a avaliação em fase de estudo prévio ou anteprojeto ou seja submetido em fase de projeto de execução.
No caso da submissão em fase de estudo prévio ou anteprojeto, o procedimento de AIA comporta dois momentos complementares:
- a avaliação do projeto propriamente dita, que culmina com a emissão da decisão sobre a viabilidade ambiental (Declaração de Impacte Ambiental – DIA); e
- a verificação da conformidade ambiental do projeto de execução, que tem como objetivo analisar o cumprimento das condições da DIA emitida para o respetivo estudo prévio ou anteprojeto, e que termina com a emissão da decisão sobre essa mesma a conformidade (Decisão sobre a Conformidade Ambiental do Projeto de Execução – DCAPE).
No caso da submissão em fase de projeto de execução, o procedimento de AIA é constituído por um momento único, que culmina com a emissão da DIA que determina a viabilidade ambiental do projeto.
Cabe ao proponente optar pela realização do procedimento de AIA na fase de desenvolvimento do projeto mais adequada face à situação específica em causa. Por exemplo, a opção pela realização do procedimento de AIA com o projeto em fase de estudo prévio ou anteprojeto, está usualmente associada a uma maior relevância da análise e seleção de alternativas através do procedimento de avaliação. A informação apresentada, nomeadamente, o Estudo de Impacte Ambiental (EIA) é nesses casos menos detalhada, já que, uma vez concluído o procedimento de avaliação, haverá uma fase subsequente de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução.
Já a opção pela realização do procedimento de AIA com o projeto em fase de projeto de execução implica que o proponente desenvolva exatamente o projeto que pretende licenciar, não havendo nenhuma fase subsequente à emissão da decisão do procedimento de AIA, podendo a DIA impor, no entanto, condições para cumprimento prévio ao licenciamento ou autorização do projeto.
Além do proponente e das equipas responsáveis pela elaboração do projeto e do EIA, em todas as fases da AIA há um conjunto de entidades intervenientes particularmente relevante, nomeadamente:
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A entidade licenciadora ou competente para autorização do projeto;
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A autoridade de AIA, que poderá ser a APA ou as Comissões de Coordenação do Desenvolvimento Regional (CCDR), de acordo com a seguinte distribuição:
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APA para os projetos:
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Tipificados no anexo I, exceto no que se refere às instalações de pecuária intensiva previstas no ponto 23 e às pedreiras e projetos de extração de turfa incluídos no ponto 18;
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Tipificados nas alíneas a) a e) do ponto 2, com exceção das pedreiras e dos projetos de extração de turfa incluídos na alínea a), nas alíneas a) a j) do ponto 3, e nas alíneas c) a n) do ponto 10 todas do anexo II;
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Relativos a estabelecimentos abrangidos pelo regime de prevenção de acidentes graves;
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Situados em área sob jurisdição de duas ou mais CCDR;
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Localizados no espaço marítimo.
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CCDR para os restantes casos.
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Informação mais detalhada sobre a distribuição das tipologias de projeto por autoridade de AIA disponível aqui.
A Comissão de Avaliação, com constituição variável em função do caso específico, é sempre coordenada pela autoridade de AIA.