No âmbito das revisões efetuadas pela União Europeia à Diretiva CELE (Diretiva 2003/87/CE), em 2023, foi alargado o seu âmbito de aplicação, tendo-se criado um novo sistema de comércio de licenças de emissão denominado CELE 2, distinto do atual CELE.
Este novo sistema abrange as emissões de CO2 provenientes da queima de combustíveis em edifícios, transporte rodoviário e noutros setores (principalmente pequena indústria não abrangida pelo atual CELE).
O CELE 2 complementará outras políticas do Pacto Ecológico Europeu nos setores abrangidos, ajudando os Estados Membros a alcançar as suas metas de redução das emissões ao abrigo do Regulamento Partilha de Esforços (RPE).
Tem-se verificado até ao momento que as reduções de emissões nesses setores têm sido insuficientes para colocar a União Europeia numa trajetória firme rumo ao objetivo delineado no Pacto Ecológico Europeu de alcançar a neutralidade climática em toda a economia até 2050 e a meta de alcançar emissões negativas após essa data.
O preço do carbono fixado pelo CELE 2 proporcionará um incentivo de mercado para os investimentos nas renovações dos edifícios e numa mobilidade com baixo nível de emissões.
Pretende-se que o CELE 2 esteja plenamente operacional em 2027 com o início da obrigatoriedade de devolução de licenças de emissão pelas entidades regulamentadas, relativas às suas emissões verificadas correspondentes às quantidades de combustíveis introduzidos no consumo.
Quadro jurídico
Foi publicada a Diretiva (UE) 2023/959 do Parlamento Europeu e do Conselho de 10 de maio de 2023 que altera a Diretiva 2003/87/CE, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União, e a Decisão (UE) 2015/1814, relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União Europeia.