Desde 1993, a legislação da UE sobre as transferências de resíduos inclui regras para o transporte transfronteiriço de resíduos. Recentemente, estas regras foram atualizadas, com a publicação do novo Regulamento (UE) 2024/1157, relativo às transferências de resíduos (novo Regulamento MTR), que entrou em vigor a 20 de maio de 2024. Os seus objetivos são:
- Garantir que a UE não exporta os seus desafios em termos de gestão de resíduos para países terceiros e contribuir para uma gestão ambientalmente correta dos resíduos.
- Reforçar a fiscalização para prevenir as transferências ilegais de resíduos dentro da UE, bem como da UE para países terceiros.
- Aumentar a rastreabilidade das transferências de resíduos dentro da UE e fomentar a reciclagem e a reutilização.
Embora o novo Regulamento sobre Transferências de Resíduos tenha entrado em vigor a 20 de maio de 2024, a maioria das suas disposições será aplicável apenas a partir de 21 de maio de 2026 e grande parte das regras de exportação serão aplicáveis a partir de 21 de maio de 2027. Até lá, as disposições do Regulamento n.º 1013/2006 continuam em vigor.
Por este motivo, a APA optou por manter nesta página a informação com as regras aplicáveis até 20 de maio (do Regulamento n.º 1013/2006).
Importa salientar que existe um período transitório no qual as disposições do Regulamento 1013/2006 se mantêm para determinadas situações.
As regras do Regulamento 1013/2006 continuam a aplicar-se a notificações às quais a autoridade competente (AC) de destino tenha dado aviso de receção até 20/05/2026. No entanto, para estas notificações, a valorização ou eliminação dos resíduos deve ser concluída no máximo até 20/05/2027 (20 de maio de 2029 no caso de a instalação de destino ser uma instalação com consentimento prévio e a autorização para transferências tiver sido concedida por um prazo de três anos).
De salientar que, nesta situação, as AC continuam a conceder autorizações com uma validade de um ano, mas o prazo para o tratamento dos resíduos pela instalação final é encurtado.
As notificações apresentadas até 20 de maio de 2026 às quais não tenha sido dado o aviso de receção pela AC de destino até essa data, ficam sem efeito e terão de ser submetidas, no DIWASS, a partir de 21 de maio.
A partir de 21 de maio de 2026 entrará em funcionamento o DIWASS (Digital Waste Shipment System), o sistema eletrónico da Comissão Europeia que possibilita o envio e troca de informações e documentos no âmbito do MTR.
Perguntas frequentes sobre o novo Regulamento MTR
Aqui encontra as apresentações que foram feitas pela APA nas sessões de esclarecimento já efetuadas.
Pode consultar a informação relativa ao novo Regulamento (UE) 2024/1157, relativo às transferências de resíduos, aqui.
Ao movimento transfronteiriço de resíduos são aplicados procedimentos e regimes de controlo, de acordo com a origem, o destino e o itinerário das transferências, o tipo de resíduos transferidos e o tipo de tratamento a aplicar aos resíduos no seu destino.
Estes procedimentos são aplicáveis às transferências de resíduos:
- Entre Estados-Membros, no interior da Comunidade ou com trânsito por países terceiros;
- Importados de países terceiros para a Comunidade;
- Exportados da Comunidade para países terceiros;
- Em trânsito na Comunidade, com proveniência de países terceiros ou a eles destinados.
Há dois tipos de procedimentos: procedimento de notificação (“Lista Laranja”) e procedimento de informação (“Lista Verde”).
Dentro da Comunidade Europeia e como “regra de bolso” diga-se que o procedimento de notificação (“Lista Laranja”) se aplica a resíduos perigosos e/ou ao envio para operações de eliminação. O procedimento de informação (“Lista Verde”) aplica-se a resíduos não perigosos enviados para operações de valorização. Isto é uma generalização, dado que existem exceções.
O procedimento (e a admissibilidade) do envio depende do resíduo específico, do país e da operação, de acordo com o esquema abaixo:
A - Transferência que precisa de processo de notificação (Lista Laranja), nomeadamente ser acompanhada pelos formulários previstos nos anexos I-A e I-B do Regulamento.
B - Transferência proibida.
C -Ver tabelas do Reg. 1418/2007 - os países podem indicar procedimentos específicos de transferência. É necessário consultar as tabelas constantes do Regulamento (CE) n.º 1418/2007 na sua versão mais atualizada, para saber os requisitos no que respeita aos países não abrangidos pela Decisão da OCDE.
D - Transferência que precisa de ser acompanhada pelo formulário previsto no Anexo VII do Regulamento, devendo existir igualmente um contrato entre a pessoa que trata da transferência e o destinatário.
A Agência Portuguesa do Ambiente é a Autoridade Competente nacional para efeitos de movimentos transfronteiriços de resíduos.
Legislação
As transferências de resíduos encontram-se sujeitas ao cumprimento do Regulamento (CE) n.º 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho
Regulamento (CE) n.º 1418/2007 de 29 de novembro de 2007, relativo à exportação de determinados resíduos, para fins de valorização, enumerados no anexo III ou no anexo III-A do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, para certos países não abrangidos pela Decisão da OCDE sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos (versão consolidada à data de 24 de junho de 2014, alterada pelo Regulamento (UE) 2021/1840)
Foi publicado em Abril de 2024, o Regulamento (UE) 2024/1157 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, relativo às transferências de resíduos e que altera os Regulamentos (UE) n.° 1257/2013 e (UE) 2020/1056 e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1013/2006. Apesar da entrada em vigor em 2024, a maioria das suas disposições apenas se aplicará a partir de 21 de maio de 2026, estando estabelecidas, no seu artigo 85.º (Revogação e disposições transitórias), as regras a aplicar no período transitório.
Neste documento encontram-se esquematizadas e resumidas as principais disposições transitórias introduzidas pelo novo Regulamento MTR.