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01 Fevereiro, 2026

A informação sobre o licenciamento das atividades de tratamento de resíduos está disponível aqui.

 

Operações de enchimento de vazios de escavação

O Decreto-Lei n.º 24/2024, de 26 de março, procedeu à alteração ao Regime Geral de Gestão de Resíduos, RGGR, publicado no anexo I do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, tendo introduzido alterações à definição de enchimento, que consta na alínea K) do n.º 1 do artigo 3.º do RGGR, determinando que se trata de “qualquer operação de valorização em que, para efeitos de recuperação em zonas escavadas ou para fins de engenharia paisagística, são empregues resíduos não perigosos adequados para esse fim em substituição de outros materiais que não são resíduos, limitando-se às quantidades estritamente necessárias para esse efeito”, alterando assim a redação que lhe tinha sido dada pela Lei n.º 52/2021, de 10 de agosto, de iniciativa parlamentar.

Ainda, o Decreto-Lei n.º 24/2024, de 26 de março, aditou ao RGGR o artigo 87.º-A, sobre enchimento de vazios de escavação, onde, no seu ponto 4 é referido que “Os resíduos que podem ser utilizados no enchimento de vazios de escavação, bem como as condições e requisitos a cumprir para realização desta operação, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e da energia.”

A 26 de janeiro de 2026 foi publicada a Portaria n.º 57/2026/2, que estabelece as condições e requisitos relativos à utilização de resíduos inertes, que não sejam resíduos de extração, no enchimento de vazios de escavação de explorações de massas minerais.

Esta Portaria determina os resíduos exógenos inertes passíveis de serem considerados no âmbito de aprovação dos planos ambientais e de recuperação paisagística (PARP), para enchimentos de vazios de escavação de explorações de massas minerais.

 

 

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