As grandes instalações de combustão, com uma potência térmica nominal igual ou superior a 50 MWth independentemente dos setores de atividade em que estejam inseridas, contribuem fortemente para as emissões de substâncias poluentes para a atmosfera, resultando num impacto significativo na saúde humana e no ambiente.
A fim de reduzir esse impacto, bem como de contribuir para os objetivos estabelecidos na estratégia temática sobre a poluição atmosférica, foram definidas, ao nível da União Europeia, medidas para limitar as emissões de dióxido de enxofre, óxidos de azoto e partículas, bem como obrigações de redução das emissões de tais poluentes e condições de monitorização específicas para essas instalações.
A prevenção e controlo da poluição provocada por estas instalações de combustão encontra-se regulamentada pelo Regime de Emissões Industriais, concretamente no Capítulo III do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto.
Tendo em conta o objetivo de prevenção das emissões foram igualmente definidas e regulamentadas regras para a determinação dos períodos de arranque e de paragem para as grandes instalações de combustão, com vista a avaliar o cumprimento dos valores limite de emissão definidos, bem como assegurar a mínima duração desses períodos, quanto possível (Decisão de Execução 2012/249/EU, de 7 de maio de 2012).
Como forma de garantir o cumprimento dos referidos compromissos os Estados-Membros da União Europeia estão ainda obrigados a elaborar e comunicar, anualmente, um inventário das emissões de NOx, SO2 e PTS das grandes instalações de combustão (LCP). Desde 2018 esta comunicação é efetuada na forma de relatórios de dados integrados E-PRTR/LCP, com base legal no Regulamento E-PRTR e no artigo 72.º da Diretiva 2010/75/UE (DEI).
A fim de assegurar a compatibilidade e a coerência das informações comunicadas pelos Estados-Membros, foi estabelecido o tipo, o formato e a frequência das informações a disponibilizar à Comissão (Decisão de Execução 2012/795/UE, de 12 de dezembro de 2012).
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