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Os fluxos específicos de resíduos são categorias de resíduos que, pela quantidade produzida ou pelas suas propriedades, têm uma gestão diferenciada dos restantes resíduos, desde a sua origem até ao seu destino final.

No contexto da legislação específica e consoante as características do fluxo específico de resíduos em causa, é aplicado:

  • um modelo de gestão técnico-económico baseado no Princípio da Responsabilidade Alargada do Produtor do bem, operacionalizado através da adoção de sistemas individuais ou da implementação de sistemas integrados de gestão, ou

  • um modelo em que a responsabilidade da gestão assenta no produtor/detentor do resíduo.

Os requisitos mínimos aplicáveis à responsabilidade alargada do produtor constam do regime geral de gestão de resíduos, na sua atual redação.

A gestão por fluxos de resíduos semelhantes permite otimizar a utilização de métodos de tratamento de resíduos e trabalhar oportunidades e desafios particulares de cada fluxo.

Os seguintes fluxos de resíduos específicos são atualmente regulados em Portugal:

- Embalagens e resíduos de embalagens;

-  Óleos e óleos usados;

-  Pneus e pneus usados;

-  Equipamentos elétricos e eletrónicos e resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos;

-  Baterias e resíduos de baterias;

-  Veículos e veículos em fim de vida.

Nos fluxos específicos de resíduos a responsabilidade pela sua gestão é alargada aos vários intervenientes no seu ciclo de vida, nomeadamente ao produtor do produto que origina o resíduo.

O regime de responsabilidade alargada ao produtor determina que o operador económico que coloca o produto no mercado é responsável pelos impactes ambientais decorrentes do processo produtivo, da posterior utilização dos respetivos produtos, da produção de resíduos, bem como da sua gestão quando atingem o final de vida.

Existem outros fluxos de resíduos para os quais se encontra em estudo a viabilidade e a oportunidade de se enveredar por uma das vias acima descritas, designados por fluxos emergentes.

A gestão de fluxos específicos de resíduos é concretizada através de sistemas de gestão licenciados para o efeito. O produtor/embalador/distribuidor que coloca o produto no mercado fica obrigado a submeter a gestão dos resíduos a um sistema individual, a transferir a sua responsabilidade para um sistema integrado, ou a celebrar acordos voluntários com a APA para o efeito.

Mais informação sobre a autorização e licenciamento de sistemas individuais e integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos está disponível aqui.

Legislação

Despacho n.º 13288-D/2023
Economia e Mar e Ambiente e Ação Climática - Gabinetes dos Secretários de Estado do Turismo, Comércio e Serviços e do Ambiente. Prorroga até 30 de junho de 2024 a vigência das licenças atribuídas às entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos.
 

Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro
Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão dos fluxos específicos de resíduos sob a égide do principio da responsabilidade alargada do produtor.
 

Despacho n.º 9876/2021, 2ª Série, de 12 de outubro, dos Gabinetes do Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor e da Secretária de Estado do Ambiente 
Cria um grupo de trabalho para avaliação do modelo de atribuição das licenças relativas a sistemas integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos e prorrogação das licenças existentes
 

Lei n.º 69/2018, de 26 de dezembro
Sistema de incentivo à devolução e depósito de embalagens de bebidas em plástico, vidro, metais ferrosos e alumínio (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, relativo ao Regime Unificado dos Fluxos Específicos de Resíduos)
 

Lei n.º 41/2019, de 21 de junho
Elimina o prazo para o desmantelamento dos veículos em fim de vida nos centros de abate (segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro)
 

Decreto-Lei n.º 86/2020, de 14 de outubro
Transpõe diversas diretivas relativas aos veículos em fim de vida e à restrição da utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamento elétrico e eletrónico (terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro)
 

Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro
Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850,  2018/851 e 2018/852.
 

Lei n.º 52/2021, de 10 de agosto 
Alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 102 -D/2020, de 10 de dezembro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852.
 

Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro
Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas
 

Declaração de Retificação n.º 3/2021, de 21 de janeiro 
Retifica o Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, do Ambiente e Ação Climática, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851e 2018/852
 

Portaria n.º 213/2021, de 19 de outubro
Regulamenta as taxas relativas aos procedimentos de transferências de resíduos, aos pedidos de autorização ou licença dos sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos e aos procedimentos de desclassificação de resíduos
 

Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro 
Lei de Bases do Clima

 

Responsabilidade alargada do produtor

O princípio da responsabilidade alargada do produtor confere ao produtor do bem/produto a responsabilidade por uma parte significativa dos impactes ambientais dos seus produtos ao longo do seu ciclo de vida (fases de produção, comércio, consumo e pós-consumo). Concretamente, e de acordo com o regime geral de gestão de resíduos consiste em “atribuir, total ou parcialmente, física e ou financeiramente, ao produtor do produto a responsabilidade pelos impactes ambientais e pela produção de resíduos decorrentes do processo produtivo e da posterior utilização dos respetivos produtos, bem como da sua gestão quando atingem o final de vida”. 

Deste modo, a responsabilização do produtor do bem, permite colocar o ónus da gestão do resíduo no interveniente que poderá ter maior impacte em todo o ciclo de vida do material, incentivando alterações na conceção do produto, maximizando a poupança de matérias-primas e, minimizando a produção de resíduos.

Na prática, a responsabilização do produtor traduz-se no cumprimento de objetivos e metas quantificadas de recolha, de reutilização, de reciclagem e de valorização, incentivando-o, deste modo, a alterar a conceção do seu produto. Tal estratégia tem normalmente um impacto na eco-eficiência dos produtos (utilização de menores quantidades de matéria-prima ou utilização de materiais recicláveis/reciclados,...), bem como no seu "eco-design" (maior facilidade de desmantelamento ou reciclagem, menor conteúdo em substâncias perigosas,...).

A responsabilidade do produtor do produto pela sua gestão, quando este atinge o  final de vida, pode ser assumida a título individual ou transferida para um sistema integrado, nos termos da lei.

 

Sistemas integrados

No âmbito de um sistema integrado, a responsabilidade do produtor do bem é transferida para uma entidade gestora do fluxo em causa, mediante o pagamento de prestações financeiras (ou ecovalor) pelos produtos colocados no mercado. A aplicação do Princípio da Responsabilidade Alargada do Produtor está em vigor em Portugal desde 1997, quando a primeira entidade gestora de fluxos específicos de resíduos foi licenciada, sendo presentemente aplicado na gestão de: embalagens, pneus, óleos minerais, equipamentos elétricos e eletrónicos, veículos e pilhas e acumuladores.

Modelo para a constituição da caução prevista nos artigos 9.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro (NOVO)

 

Auditorias a produtores, embaladores e fornecedores de embalagens de serviço - Critérios Mínimos para determinação do universo a auditar  (NOVO)

 

Responsabilidade pela gestão do resíduo

A dificuldade na aplicação das disposições do regime geral a alguns fluxos específicos de resíduos, pelas questões específicas que lhes estão associadas, levou à necessidade de criar regimes jurídicos diferentes. Estes fluxos, assentes na responsabilidade pela gestão do resíduo, apesar de envolverem os diferentes intervenientes no ciclo de vida, não se aplica o princípio da responsabilidade alargada do produtor.

Enquadram-se neste tipo os resíduos de construção e demolição.

Perguntas Frequentes - Visible Fee.pdf (NOVO)

 

 

Estudo de Avaliação previsto no artigo 99.º do Unilex - Avaliação da Gestão de Fluxos Específicos de Resíduos

Relatório Final (NOVO)

 

CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE DE AÇÕES E/OU PROJETOS DE S,C&E, I&D E PREVENÇÃO

Documento que estabelece os critérios de elegibilidade relativos às ações e/ou projetos de S,C&E, de I&D e de Prevenção a submeter pelas Entidades Gestoras

 

CRITÉRIOS MÍNIMOS A OBSERVAR PELOS PROCEDIMENTOS CONCURSAIS (NOVO)

Documento que estabelece os critérios mínimos de admissibilidade aos concursos e os critérios de avaliação das propostas (versão revista)

De acordo com o n.º 13 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua atual redação (UNILEX), as entidades gestoras (EG) de fluxos específicos de resíduos, com vista ao cumprimento dos objetivos e metas de gestão, devem tender a evoluir no sentido de garantir a gestão financeira e operacional dos resíduos, em que assumem a informação e monitorização do circuito da gestão dos resíduos, sendo estes obrigatoriamente encaminhados para os operadores de tratamento de resíduos através de procedimentos concursais que observem os princípios da transparência, da igualdade e da concorrência , sendo obrigatoriamente compostos por uma componente de desempenho com critérios ambientais.

Assim, para o critério Taxa de reciclagem alcançada, no qual consiste por parte do Operador de Tratamento de Resíduos (OTR) de Resíduos de Equipamento Elétrico e Eletrónico (REEE), do cálculo da última taxa de reciclagem e de valorização conhecida e devidamente validada/auditada por entidade independente. Estas entidades independentes têm de estar validadas conjuntamente pela APA e IPQ (representante do CENELEC em PT) e sendo a sua lista disponibilizada às Associações Setoriais e OGR, através dos seguintes links:

  • Lista de auditores;

LIST OF CERTIFIED WEEELABEX AUDITORS - Weelabex

  • Lista de OTR certificados pela weeelabex.

Operators list - Weelabex (weeelabex.org)

Por último, informa-se que os OTR estrangeiros, neste, critério devem demonstrar certificação equivalente.

 

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