1 — Compete ao Departamento de Gestão Ambiental, abreviadamente designado por DGA, no domínio da Avaliação e Gestão do Ar, Proteção da Camada da Ozono e da Poluição Atmosférica:
a) Assegurar o acompanhamento das matérias relacionadas com a proteção da camada de ozono e a poluição atmosférica e coordenar a elaboração dos relatórios e comunicações nacionais para efeitos do cumprimento das obrigações comunitárias e internacionais;
b) Apoiar o desenvolvimento e a aplicação dos programas nacionais para os gases acidificantes, eutrofizantes e precursores do ozono troposférico;
c) Implementar e aplicar a estratégia nacional em matéria de importação, exportação, colocação no mercado, utilização, recuperação, reciclagem, valorização e destruição de substâncias que empobrecem a camada de ozono e equipamentos que as contenham;
d) Acompanhar a estratégia comunitária sobre poluição atmosférica e promover a aplicação das ações decorrentes da mesma, designadamente no que respeita à definição de tetos de emissão nacionais ou setoriais;
e) Promover a aplicação da estratégia nacional de gestão da qualidade do ar, propondo os correspondentes objetivos e especificações e colaborar na definição e aplicação de programas para atingir ou manter níveis de qualidade do ar aceitáveis em termos de saúde pública e de ambiente;
f) Promover, coordenar e realizar estudos sobre a emissão de poluentes para a atmosfera, bem como programas específicos de redução de emissões de poluentes atmosféricos e contribuir para a gestão racional do ar;
g) Gerir o sistema de gestão da qualidade do ar, assegurando a atualização e validação permanentes da base de dados respetiva, garantindo a disponibilização ao público de informação relativa à qualidade do ar medida e à sua previsão;
h) Definir os procedimentos que devem reger o funcionamento das redes da qualidade do ar e assegurar e harmonizar, em articulação com os serviços responsáveis das entidades gestoras aos níveis regional ou local, os procedimentos técnicos e a execução dos programas de medição da qualidade do ar;
i) Definir e promover a aplicação do regime de prevenção e controlo das emissões atmosféricas, incluindo a elaboração de diretrizes para a harmonização de procedimentos, em articulação com as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, abreviadamente designadas por CCDR, e propor normas de emissão de poluentes atmosféricos;
j) Desenvolver e promover a calibração dos modelos matemáticos de dispersão aplicados a fontes fixas ou móveis para a avaliação do impacte sobre a qualidade do ar e como meio de definição de estratégias de gestão da qualidade do ar e validar os programas que permitem disponibilizar os resultados de medições de poluentes atmosféricos, tendo em vista a sua integração em sistemas de informação do público;
k) Propor linhas de orientação e definir procedimentos para a aplicação de instrumentos de promoção da qualidade do ar interior.
2 — Compete ao DGA, no domínio da prevenção e controlo de Ruído:
a) Promover a execução da estratégia nacional de prevenção e controlo da poluição sonora e definir os princípios que informam a prevenção e a redução do ruído, tendo em vista a preservação e melhoria do ambiente acústico;
b) Promover e colaborar na realização de estudos técnico-científicos para a caracterização das fontes de ruído e de análises técnico -económicas sobre os modos de prevenção e de redução do ruído;
c) Centralizar informação relativa a ruído ambiente no exterior e prestar apoio técnico, designadamente às autarquias, incluindo a elaboração de diretrizes para a elaboração de planos de redução de ruído, planos de monitorização e mapas de ruído.
3 — Compete ao DGA, no domínio do desempenho e qualificação ambiental:
a) Administrar o sistema português de ecogestão e auditoria, no quadro de aplicação do regulamento comunitário correspondente;
b) Assegurar a intervenção da APA, I. P., no âmbito nas atividades relativas ao Conselho Setorial da Qualidade para o Ambiente, designadamente o exercício da função de entidade gestora e da coordenação dos subsistemas de metrologia, normalização e qualificação;
c) Estimular a adoção de sistemas de gestão ambiental, promovendo a adesão e participação de unidades de produção, empresas e demais organizações, designadamente na Administração Pública, bem assim outros instrumentos de caráter voluntário;
d) Garantir, no âmbito da participação da APA, I. P., enquanto organismo de qualificação setorial, a componente técnica de acreditação de entidades de certificação e de verificação ambiental, bem como o acompanhamento e supervisão das suas atividades;
e) Gerir o sistema de qualificação ambiental conducente ao reconhecimento de entidades e pessoas singulares para operar nos diferentes domínios do ambiente;
f) Promover e garantir a coordenação de acordos de melhoria contínua de desempenho ambiental;
g) Acompanhar a implementação, a nível nacional, da Política Integrada do Produto e de um processo de aplicação de compras públicas ecológicas, de acordo com a legislação comunitária em vigor;
h) Assegurar o acompanhamento das matérias relacionadas com eco inovação a nível nacional, comunitário e internacional, a promoção e coordenação do desenvolvimento do plano de ação em eco inovação, nomeadamente, através de parcerias.
4 — Compete ao DGA, no domínio das substâncias químicas e organismos geneticamente modificados:
a) Assegurar a implementação da regulamentação e acompanhamento das matérias relacionadas com o registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas, ao nível comunitário e nacional;
b) Proceder à avaliação dos riscos associados às substâncias químicas, no que diz respeito aos efeitos no ambiente, com vista à identificação de medidas de gestão de riscos apropriadas;
c) Proceder à elaboração de propostas nacionais de identificação de substâncias de elevada preocupação, de autorização e de restrição, e de classificação e rotulagem harmonizada de substâncias perigosas;
d) Assegurar a implementação da regulamentação e acompanhamento das matérias relacionadas com a classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, ao nível internacional, comunitário e nacional;
e) Assegurar o acompanhamento das matérias relacionadas com a colocação de produtos biocidas no mercado;
f) Proceder à avaliação dos riscos associados aos produtos biocidas, no que diz respeito aos efeitos no ambiente;
g) Assegurar o acompanhamento de políticas de ambiente associadas à abordagem estratégica sobre gestão internacional dos químicos, ao mercúrio e aos poluentes orgânicos persistentes;
h) Assegurar a implementação da regulamentação e acompanhamento das matérias relacionadas com a libertação deliberada no ambiente e colocação no mercado de organismos geneticamente modificados e utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados, e atuar no âmbito das atribuições da APA, enquanto Autoridade Nacional Competente para o Protocolo de Cartagena sobre Segurança Biológica;
i) Proceder à avaliação dos riscos associados à utilização de organismos geneticamente modificados e microrganismos geneticamente modificados no que diz respeito aos efeitos no ambiente, e propor medidas de gestão de riscos apropriadas;
j) Gerir os mecanismos de avaliação, gestão e troca de informação ao nível comunitário e internacional de organismos vivos modificados;
k) Assegurar a implementação da regulamentação e acompanhamento das matérias relacionadas com o procedimento de prévia informação e consentimento, ao nível comunitário e nacional e atuar no âmbito das atribuições da APA, I. P., enquanto Autoridade Nacional Designada para a Convenção de Roterdão;