A partir de 1 de janeiro de 2025, os produtores do produto devem identificar o respetivo número de registo nas faturas, nos documentos de transporte ou nos demais documentos equivalentes por eles emitidos (n.º 6 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua atual redação - UNILEX).
Os produtos objeto de registo no âmbito do UNILEX:
• Baterias/Pilhas e Acumuladores;
• Embalagens;
• Equipamentos Elétricos e Eletrónicos;
• Óleos lubrificantes;
• Pneus;
• Veículos.
Esta obrigação aplica-se também aos seguintes produtos de plástico de utilização única do Decreto-Lei n.º 78/2021, de 24 de setembro, na sua atual redação - SUP (n.º 2 do artigo 8.º-A):
• Toalhetes pré-humedecidos para higiene pessoal e para uso doméstico;
• Balões, com exceção dos balões para utilização industrial ou outras utilizações e aplicações profissionais que não sejam distribuídos a consumidores;
• Artes de pesca que contêm plástico;
• Copos para bebidas, incluindo as suas coberturas e tampas, que não constituam embalagens, de acordo com o disposto nas alíneas r) a v) do n.º 1 do artigo 3.º do UNILEX, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152 -D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual;
• Tabaco com filtros e filtros comercializados para uso em combinação com produtos do tabaco, que contêm plástico.
Para avaliar se esta obrigatoriedade se aplica, deve verificar os conceitos de 'produtor do produto' e 'embalador' - ver pergunta frequente A1 e Circular n.º 05/2021/DRES-DFEMR.
Para mais informação sobre o número de registo nas faturas consulte as perguntas frequentes aqui.