O Anexo I do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua atual redação, que estabelece o novo Regime Geral de Gestão de Resíduos (nRGGR), refere, no seu artigo 59º, que podem ser isentas de licenciamento, desde que previstas por regras gerais aprovadas, nos termos do artigo 66.º:
a) Operações de valorização de resíduos;
b) Operações de eliminação de resíduos não perigosos efetuadas pelo seu produtor no local de produção.
De acordo com o artigo 66.º, as regras gerais devem definir, para a operação de tratamento de resíduos em causa, pelo menos os tipos e quantidades de resíduos abrangidos e o método de tratamento a utilizar, de modo a assegurar que os resíduos são valorizados e/ou eliminados em conformidade com os princípios constantes do capítulo II do título I do nRGGR.
Disponibilizam-se as regras gerais para as seguintes operações de tratamento:
- Compostagem de resíduos agrícolas, pecuários e agroindustriais em pilhas dinâmicas com revolvimento