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27 Maio, 2025

O conceito de subproduto é aplicável a substâncias ou objetos que resultam de um processo produtivo cujo principal objetivo não seja a sua produção (resíduo de produção), e que são utilizados diretamente, sem qualquer outro processamento, que não seja o da prática industrial normal.

A nível comunitário este conceito foi regulamentado com a publicação da Diretiva Quadro Resíduos (DQR) que define, no seu artigo 5.º, as 4 condições segundo as quais uma substância ou objeto, pode ser considerado um subproduto.

A nível nacional, o conceito de subproduto encontra-se regulado no artigo 91.º do NRGGR que transpõe para a ordem jurídica interna a DQR, encontrando-se elencadas no seu n.º 1 as quatro condições a verificar cumulativamente:

  1. Existir a certeza de posterior utilização lícita da substância ou objeto;
  2. Ser possível utilizar diretamente a substância ou objeto, sem qualquer outro processamento que não seja o da prática industrial normal;
  3. A produção da substância ou objeto ser parte integrante de um processo produtivo; e
  4. A substância ou objeto cumprir os requisitos relevantes como produto em matéria ambiental e de proteção da saúde e não acarretar impactes globalmente adversos do ponto de vista ambiental ou da saúde humana, face à posterior utilização específica.

Verificadas as condições, um resíduo de produção pode ser considerado um subproduto, não se encontrando desta forma sujeito às regras relativas à gestão de resíduos.

 

 

DECISÕES DE SUBPRODUTO

As decisões de classificação de subproduto emitidas pela ANR, cujos pedidos foram efetuados previamente à publicação do Decreto-lei n.º 73/2011, de 17 de junho podem ser consultadas aqui.

As decisões de classificação de subproduto emitidas no âmbito do Decreto-lei n.º 73/2011, de 17 de junho, podem ser consultadas aqui.

As decisões de classificação de subproduto declaradas ao abrigo do n.º 4 do artigo 91.º do NRGGR, podem ser consultadas aqui.

 

DOCUMENTOS PARA CLASSIFICAÇÃO DE SUBPRODUTO

Nos termos do n.º 4 do artigo 91.º, determinada substância/objeto pode ser declarada no Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos (SIRER), suportado através da plataforma SILiAmb como subproduto (módulo ainda em desenvolvimento), pelo próprio produtor ou pela associação representativa do setor.

Com a entrada em vigor a 1 de julho do nRGGR, e decorrente das alterações ao procedimento de atribuição da classificação de subproduto, definido nos termos do artigo 91.º do citado diploma, foi elaborado um “guia de apoio” às entidades que vão passar a estar envolvidas no referido procedimento de desclassificação, assim como os documentos relacionados com o processo, a saber:

 

SUBPRODUTO SOLOS E ROCHAS

Nos termos previstos no n.º 9 do art.º 91 do RGGR a ANR pode por sua iniciativa autorizar a classificação como subproduto de determinadas substâncias ou objetos provenientes de um processo produtivo cujo principal objetivo não seja o da sua produção, desde que verificadas as condições e critérios definidos no n.º 1 e n.º 2 do referido artigo. Neste enquadramento, em 2021, foi publicada pela APA uma nota técnica para a classificação de solos e rochas escavados e não contaminados provenientes de obras de construção como subproduto.

Ao longo destes quatro anos de aplicação da nota técnica foram identificadas algumas questões com potencial de melhoria que motivam a publicação de uma 2.ª versão. Destacam-se as seguintes alterações:

- Alargamento do âmbito de aplicação às obras isentas de controlo prévio previstas no artigo 7.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação)

- Ajuste dos parâmetros a analisar para a verificação do cumprimento da condição d), com a definição e especificação dos parâmetros a analisar para atestar a qualidade do solo;

- Inclusão de parâmetros para a avaliação da libertação de substâncias perigosas para o ambiente; 

- Revisão do modelo de declaração de subproduto de solos e rochas por forma a incluir um campo relativo à data prevista para o início e fim da obra de origem e obra de destino. 

A segunda versão da nota técnica para a classificação dos solos e rochas como subproduto pode ser consultada aqui.

O modelo de Declaração para a classificação dos solos e rochas como subproduto pode ser consultado aqui.

As FAQ sobre a classificação dos solos e rochas como subproduto podem ser consultadas aqui.

Disponibiliza-se aqui a sessão de divulgação “Subproduto – solos e rochas” realizada no dia 8 de fevereiro de 2023.

 

REPORTE DE DADOS ANUAL

Adicionalmente, passa a ser obrigatória a submissão de dados de subproduto com periodicidade anual, no SIRER (módulo em desenvolvimento), ao abrigo da alínea b), do n.º 1 do artigo 98.º do nRGGR, incluindo o registo das quantidades de subproduto geridas pelos intermediários (n.º 8 do art.º 91.º).

A informação objeto de submissão de dados é a prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 99.º do mesmo diploma.

Os produtores de subproduto e os intermediários terão de proceder ao preenchimento dos quantitativos produzidos ou geridos/transacionados, através de software Office Excel. A minuta de ficheiro a utilizar é a seguinte:

- Produtor de subproduto solos e rochas (ao abrigo do n.º 9 do art.º 91) 

- Produtor de subproduto 

- Intermediário/Comerciante de subproduto 

O envio dos dados é efetuado para o e-mail geral@apambiente.pt, até dia 31 de março do ano seguinte ao qual o reporte diz respeito.

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