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06 Agosto, 2026

O reconhecimento como técnico qualificado solicitado mediante a apresentação de requerimento à APA, por parte do interessado.

Consoante o caso, o requerimento deverá ser acompanhado de:

1) Técnico Qualificado para intervenções em equipamentos de refrigeração, ar condicionado, bombas de calor:

  • Grupo A (se possuir Declaração da Ordem dos Engenheiros (OE) ou da Ordem dos Engenheiros Técnicos (OET) que comprove a atividade profissional relevante e continuada em climatização ou refrigeração nos últimos 5 anos);
  • Grupo B (se possuir Qualificação de nível 4 reconhecida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional ou pelo Ministério da Educação);
  • Grupo C (se possuir Qualificação de nível 2 reconhecida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional ou pelo Ministério da Educação).

2) Técnico Qualificado para intervenções em equipamentos de refrigeração, ar condicionado, bombas de calor (Categoria I de Fgas para ODS):

  • Grupo F-A (ser titular de certificado categoria I nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Execução (UE) 2015/2067 ou certificado A1 nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Execução (UE) 2024/2215, e possuir licenciatura em engenharia ou engenharia técnica);
  • Grupo F-B (ser titular de certificado categoria I nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Execução (UE) 2015/2067 ou certificado A1, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Execução (UE) 2024/2215, e possuir o 12.º ano de escolaridade);
  • Grupo F-C (ser titular de certificado categoria I nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Execução (UE) 2015/2067 ou certificado A1, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Execução (UE) 2024/2215).

3) Técnico Qualificado para intervenções em extintores e sistemas de proteção contra incêndios:

  • Grupo D - Sistemas Fixos de Proteção Contra Incêndio;
  • Grupo E - Extintores.

 

Alerta-se, contudo, que nos termos do Anexo V do Regulamento (UE) 2024/590 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de fevereiro, o prazo aplicável às utilizações críticas de halons em extintores portáteis, previstas no n.º 1 do artigo 9.º, terminou em 31 de dezembro de 2025.

Assim, desde essa data, um técnico detentor de certificado do Grupo E apenas se encontra legalmente habilitado a realizar intervenções que envolvam halon nas seguintes situações:

  • Operações de trasfega, recuperação, reciclagem, valorização e destruição do halon contido em extintores desclassificados e retidos em armazém, a aguardar o respetivo destino final;
  • Operações em que o halon recuperado se destine a outras utilizações críticas que permaneçam legalmente autorizadas.

 

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