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O valor da Taxa de Gestão de Resíduos consta do artigo 58º do Regime Geral de Gestão de Resíduos (RRGR) com a redação dada pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 92/2020, de 23 de outubro. O Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, define o valor de TGR a cobrar até 2025.

 

Deduções à TGR pela fração sujeita a:

  • Valorização material de escórias provenientes de incineração dedicada (D10 e R1);
  • Valorização material em fornos de processo de instalações industriais (R1).

 

Agravamentos à TGR pelas quantidades de resíduos adequados para reciclagem ou outra valorização encaminhados para:

  • Aterros para resíduos não perigosos;
  • Incineradoras dedicadas geridas no âmbito dos sistemas municipais ou multimunicipais de gestão de resíduos urbanos.

 

Desagravamentos à TGR pela fração dos biorresíduos que o município demonstre ter separado e reciclado na origem ou recolhido seletivamente:

  • No caso dos resíduos depositados em aterros geridos no âmbito dos sistemas municipais ou multimunicipais de gestão de resíduos urbanos;
  • No caso dos resíduos objeto de operação de valorização energética em incineradoras dedicadas geridas no âmbito dos sistemas municipais ou multimunicipais de gestão de resíduos urbanos.

Desagravamentos à TGR pela fração incorporada de resíduos de origem nacional em:

  • Operação de valorização energética, classificada com o código R 1 na indústria.

 

Reduções à TGR a pagar por:

  • Lamas do tratamento por osmose inversa dos lixiviados de aterro, rejeitados, inqueimados, cinzas, escórias que sejam resultantes de outros resíduos já sujeitos a TGR. 

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