É obrigatória a rotulagem dos seguintes produtos e equipamentos, para efeitos de colocação no mercado, posterior forneciento ou disponibilização a terceiros de:
- Equipamentos de refrigeração;
- Equipamentos de ar condicionado;
- Bombas de calor;
- Equipamentos de proteção contra incêndios;
- Comutadores Elétricos;
- Embalagens de aerossóis que contenham gases fluorados com efeito de estufa, incluindo inaladores de dose calibrada;
- Todos os recipientes de gases fluorados com efeito de estufa;
- Solventes à base de gases fluorados com efeito de estufa; ou
- Ciclos orgânicos de Rankine.
Isenções
Na sequência de pedido fundamentado por parte da APA, a Comissão Europeia pode, a título excecional, por meio de atos de execução, autorizar uma isenção por um período máximo de quatro anos, que permita a colocação no mercado dos produtos e equipamentos acima referidos, sempre que seja demonstrado que:
- Não existam alternativas ou que as mesmas não podem ser utilizadas por razões técnicas ou de segurança;
- O recurso a alternativas tecnicamente viáveis e seguras acarreta custos desproporcionais.
Os produtos ou equipamentos abrangidos por uma isenção devem ser rotulados como tal e devem incluir a referência de que só podem ser utilizados com a finalidade para a qual uma isenção foi concedida, nos termos desse artigo.
Assim sendo, qualquer entidade que se enquadre na exceção referida acima, deverá entrar em contacto com a APA através da caixa de correio eletrónico: fgas@apambiente.pt, no sentido de se efetuar uma análise prévia de qualquer documentação que justifique um pedido fundamentado à Comissão Europeia.
Legislação
Regulamento de Execução (UE) n.º 2024/2174, de 2 setembro (modelo dos rótulos dos produtos e equipamentos que contêm gases fluorados com efeito de estufa).
Informações a constar no rótulo
As informações constantes do rótulo devem sobressair claramente do fundo do rótulo e ter dimensões e espaçamentos que as tornem bem legíveis. Se as informações exigidas pelo presente regulamento forem acrescentadas a um rótulo existente, o tamanho dos carateres não pode ser inferior ao menor tamanho das outras informações constantes desse rótulo ou, se for caso disso, de placas de identificação apostas ao produto, de outra rotulagem informativa sobre o produto ou de folhetos informativos.
Do rótulo devem constar os seguintes elementos:
- A indicação de que o produto ou equipamento contém gases fluorados com efeito de estufa ou de que o seu funcionamento depende de tais gases «Contém gases fluorados com efeito de estufa» ;
- A designação industrial dos gases fluorados com efeito de estufa aceite ou, na falta dessa designação, a denominação química;
- A quantidade expressa em peso e em equivalente de CO2, de gases fluorados com efeito de estufa contida no produto ou equipamento e a quantidade de gases fluorados com efeito de estufa para a qual o equipamento foi concebido (caso seja equipamento precarregado, a quantidade inserida pelo produtor e a inserida na instalação) e o PAG desses gases (segundo anexos I, II e III do Regulamento (UE) 2024/573);
-
indicação se os gases fluorados com efeito de estufa foram reciclados, valorizados ou se destinam a utilizações referidas no artigo 12.º n.ºs 7 a 13, do Regulamento (UE) 2024/573.
- A referência de que os gases fluorados com efeito de estufa estão confinados num equipamento hermeticamente fechado;
- A referência de que os comutadores elétricos têm uma taxa de fuga comprovada inferior a 0,1 % ao ano, segundo a especificação técnica do fabricante.
Os gases fluorados com efeito de estufa valorizados ou reciclados devem ser rotulados com a indicação de que a substância foi valorizada ou reciclada e ostentar informações sobre o número do lote e o nome e endereço da instalação de valorização ou reciclagem.
Os gases fluorados com efeito de estufa colocados no mercado para destruição devem ser rotulados com a indicação de que o conteúdo do recipiente só pode ser destruído.
Os gases fluorados com efeito de estufa colocados no mercado para exportação direta devem ser rotulados com a indicação de que o conteúdo do recipiente só pode ser exportado diretamente.
O rótulo dos produtos e equipamentos referidos no artigo 12.o, n.o 15, do Regulamento (UE) 2024/573 deve incluir, a partir das datas de proibição especificadas no anexo IV desse regulamento, as menções específicas que lhe são aplicáveis de acordo com o artigo 1.º ponto 12. do Regulamento de Execução (UE) 204/2174.
Onde colocar o rótulo?
Tendo em conta o perfil técnico do produto ou equipamento, o rótulo deve ser colocado numa das seguintes posições de modo a ser visível aquando da instalação ou assistência técnica:
- Ao lado dos pontos de assistência técnica para carregamento ou recuperação do gás fluorado com efeito de estufa;
- Junto dos locais de acesso para assistência técnica;
- Na parte do produto ou equipamento que contém gás;
- Ao lado das placas indicadoras existentes ou rótulos de informação sobre o produto.
Nos aparelhos de ar condicionado e bombas de calor de tipo individual com uma secção interior e outra exterior separadas, o rótulo deve ser colocado na parte do equipamento inicialmente carregado com o gás.