1 — Compete ao Departamento de Resíduos, abreviadamente designado por DRES, no domínio do controlo operacional da informação das operações de gestão de resíduos:
a) Assegurar o tratamento de informação no âmbito do SIRER e SILOGR, bem como, garantir a validação da informação necessária à aplicação do regime económico e financeiro da gestão de resíduos e diligenciar no sentido da implementação do Regulamento relativo à Aplicação do Produto da Taxa de Gestão de Resíduos (TGR);
b) Proceder ao controlo operacional e administrativo das transferências de resíduos em território nacional, para e de outro país, procedendo à emissão, no âmbito das atribuições da APA, I. P., enquanto entidade competente nacional, das respetivas autorizações;
c) Assegurar, em articulação com as CCDR, a atualização do sistema de informação relativo aos operadores de gestão de resíduos licenciados, bem como, promover a melhoria da recolha, tratamento e disponibilização da informação em matéria de resíduos.
2 — Compete ao DRES, no domínio dos resíduos setoriais:
a) Definir, implementar e acompanhar as políticas e estratégias nacionais para a gestão de resíduos setoriais, bem como, Assegurar a elaboração dos planos e dos programas de gestão de resíduos, acompanhar a sua execução e proceder à respetiva monitorização;
b) Aprovar, sob proposta dos sistemas de gestão de resíduos urbanos, os modelos técnicos de gestão de resíduos, tendo em consideração critérios de custo -eficácia e de integração na estratégia nacional de resíduos;
c) Avaliar, em colaboração com a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos I. P., abreviadamente designada ERSAR, o desempenho técnico e económico dos sistemas de gestão resíduos urbanos;
d) Assegurar a elaboração de normas técnicas e regulamentos à adequada gestão de resíduos setoriais;
e) Assegurar uma abordagem integrada de licenciamento das operações de gestão de resíduos da competência da APA, I. P., enquanto Autoridade Nacional de Resíduos, e coordenar e harmonizar os critérios a adotar para o licenciamento pelas Autoridades Regionais de Resíduos;
f) Acompanhar as auditorias técnico -ambientais ou económico -financeiras à atividade exercida por operadores de gestão de resíduos;
g) Proceder à análise técnica de processos de candidatura a fundos comunitários relativos a infraestruturas para operações de gestão de resíduos urbanos.
3 — Compete ao DRES, no domínio da gestão dos fluxos específicos de resíduos e mercado de resíduos:
a) Definir, implementar e acompanhar as políticas e estratégias nacionais para a gestão de fluxos específicos de resíduos e avaliar novas estratégias de gestão, nomeadamente para fluxos de resíduos emergentes, bem como, assegurar a elaboração de normas e regulamentos necessários à adequada gestão de fluxos;
b) Assegurar, no âmbito da abordagem integrada de licenciamento da competência da APA, I. P., e em articulação com os demais serviços da Administração Pública com competências na matéria, nos termos da legislação aplicável, o licenciamento das entidades gestoras dos fluxos específicos de resíduos (sistemas integrados ou individuais) e as entidades de registo de produtores;
c) Elaborar, em articulação com a ERSAR, projetos de decisão relativos à aprovação do modelo económico e financeiro dos sistemas integrados e individuais de gestão de fluxos específicos de resíduos;
d) Garantir a monitorização e a avaliação de desempenho das entidades gestoras de fluxos específicos de resíduos e proceder ao acompanhamento da sua atividade, bem como, assegurar as auditorias no âmbito dos sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos;
e) Promover o estabelecimento de acordos voluntários com produtores, com vista a assegurar a gestão dos seus produtos quanto atingem o fim de vida, e proceder à monitorização e avaliação desse acordos;
f) Assegurar, no âmbito da abordagem integrada de licenciamento da competência da APA, I. P., a autorização das entidades gestoras de plataformas de negociação no mercado organizado de resíduos;
g) Desenvolver ações conducentes à organização, promoção e regulamentação do mercado dos resíduos, com vista a uma mais eficaz gestão de resíduos e melhor utilização de recursos.
4 — Compete ainda ao DRES, no domínio da responsabilidade ambiental e solos contaminados:
a) Coordenar ao nível da APA, I. P., a aplicação do regime jurídico da responsabilidade ambiental (RA), através do desenvolvimento de políticas e estratégias no quadro das demais obrigações legais aplicáveis;
b) Elaborar guias metodológicos sobre análise de risco ambiental, determinação do estado inicial, avaliação de ameaças iminentes e danos ambientais, quantificação de danos ambientais, prevenção e reparação de danos ambientais;
c) Apoiar os diversos setores de atividade no desenvolvimento de guias metodológicos setoriais e acompanhar os trabalhos de desenvolvimento, articulando com o disposto nas diretrizes genéricas;
d) Avaliar a aplicação das metodologias de análise de risco ambiental, de quantificação, prevenção e reparação de danos ambientais, emitir recomendações sobre as mesmas, e acompanhar a execução de projetos de reparação de danos ambientais e respetiva monitorização;
e) Promover ações conducentes à deteção de locais contaminados e apoiar iniciativas no domínio da prevenção e combate à poluição dos solos;
f) Elaborar as Normas Técnicas para avaliação da contaminação/poluição dos solos;
g) Assegurar a implementação da estratégia para os solos contaminados, na ótica da prevenção da contaminação de solos, da preservação das suas funções e da reabilitação dos solos contaminados;
h) Proceder à análise técnica de processos de candidatura a fundos comunitários relativos a passivos ambientais.