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Tratado EURATOM, artigo 35 e 36

Enquanto membro da União Europeia, Portugal é obrigado a dar cumprimento às recomendações estipuladas nos Artigos 35.º e 36.º do Tratado EURATOM. Assim, segundo o Artigo 35.º, “os Estados-Membros providenciarão pela criação das instalações necessárias para efetuar o controlo permanente do grau de radioatividade da atmosfera, das águas e dos solos, bem como o controlo do cumprimento das normas de base.” O Artigo 36.º exige a comunicação regular, pela autoridade competente, dos resultados dos controlos referidos no artigo 35.º à Comissão “a fim de que esta seja mantida ao corrente do grau de radioatividade suscetível de exercer influência sobre a população”.

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