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Importação de equipamentos que contêm HFC

A partir de 1 de janeiro de 2017, os equipamentos de refrigeração, ar condicionado e as bombas de calor carregados com hidrofluorocarbonetos (HFC) não podem ser colocados no mercado, sem que esses HFC estejam incluídos no regime de quotas.

A partir de 1 de janeiro de 2017, os equipamentos de refrigeração, ar condicionado e as bombas de calor carregados com hidrofluorocarbonetos (HFC) não podem ser colocados no mercado, sem que esses HFC estejam incluídos no regime de quotas.

De igual forma, e de acordo com o artigo 15.º do Regulamento UE n.º 517/2014, não é necessária a atribuição de quota, para quantidades anuais importadas inferiores a 100 toneladas de equivalente de CO2, quer estas sejam a granel ou contidas em equipamentos com gases fluorados (para determinar a quantidade de gás necessária para atingir esse valor pode aceder ao conversor disponível em: https://gfconversor.apambiente.pt).

Os importadores de equipamentos pré-carregados, devem registar-se no portal da Comissão Europeia – HFC registry em: https://webgate.ec.europa.eu/ods2 e contactar uma entidade com quota de HFC atribuída, solicitando uma transferência de quota. (mais informações sobre o registo em Registo no Portal Gases Fluorados da Comissão Europeia)

Nota: os importadores de equipamentos não podem solicitar diretamente uma quota de atribuição de HFC. 

A entidade que disponha de quotas de HFC atribuídas, deverá entrar no portal da Comissão Europeia – HFC REGISTRY e efetuar uma transferência de quotas para o importador de equipamentos pré-carregados. De seguida, este deverá aceitar essa transferência de quotas de HFC, de modo a poder cumprir o estipulado no artigo 14.º do mencionado Regulamento.

No momento em que os fabricantes ou os importadores coloquem no mercado equipamentos pré-carregados com HFC, devem assegurar através de documentação que esses HFC estavam incluídos num sistema de quotas e redigir uma declaração de conformidade nesse sentido.

Por colocação no mercado entende-se o primeiro fornecimento ou disponibilização a terceiros, na União, mediante pagamento ou a título gratuito, ou a utilização pelo próprio caso se trate de um produtor, o que inclui o desalfandegamento com vista à introdução em livre prática na União.

Por importação entende-se a entrada de equipamentos que contenham HFC, abrangidos pelo regulamento 517/2014, de 16 de abril, no território aduaneiro da União Europeia.

Isto significa que, se um equipamento for adquirido num país pertencente à União Europeia e comercializado em Portugal, não é necessário efetuar o referido registo na plataforma. No entanto, este registo é obrigatório, caso os equipamentos sejam importados para colocação no mercado comunitário.

Deverá ser contactada a Comissão Europeia, através da caixa de correio eletrónico : CLIMA-HFC-REGISTRY@ec.europa.eu, para qualquer esclarecimento relativamente a esta matéria. Poderá igualmente ser consultada mais informação no site da Comissão Europeia, em http://ec.europa.eu/clima/policies/f-gas/reporting/index_en.htm.

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