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Visita aos locais

De acordo com artigo n.º 21.º do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 da Comissão, de 19 de dezembro, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/2084 da Comissão, de 14 de dezembro, doravante designado por Regulamento de Acreditação e Verificação (RAV), num ou mais momentos oportunos durante o processo de verificação, o verificador deve realizar uma visita ao local para avaliar, nomeadamente, o funcionamento dos dispositivos de medição e dos sistemas de monitorização, realizar entrevistas, executar as atividades exigidas pelo referido regulamento, bem como recolher informações e provas suficientes para poder concluir se os relatórios estão isentos de inexatidões materiais.

A visita ao local permite também que o verificador avalie as fronteiras da instalação e das respetivas subinstalações, bem como a exaustividade dos fluxos-fonte, das fontes de emissão e das ligações técnicas.

No entanto, o artigo 31.º do RAV prevê uma derrogação ao n.º 1 do artigo 21.º do RAV, permitindo que as visitas às instalações não sejam realizadas, mediante o cumprimento de certas condições e da aprovação da autoridade competente.

Além disso, o artigo 34.º-A do RAV prevê também uma derrogação ao n.º 1 do artigo 21.º do RAV, permitindo a realização de visitas virtuais, mediante também aprovação da autoridade competente.

As regras para apresentação destes pedidos estão descritas nos seguintes documentos:

- CELE - PROCEDIMENTO - Dispensa de Visita 
A dispensa de visita ao local, no caso de operadores de aeronave não necessita de aprovação pela autoridade competente. O Guia EGDIII elaborado pela Comissão prevê as situações em que uma visita pode ser dispensada, podendo ser consultado aqui

- CELE - PROCEDIMENTO – Pedido para realização de visita virtual

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