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As atividades referidas no n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento de Execução (UE) 2015/2067 apenas poderão ser executadas por pessoas singulares certificadas de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 145/2017, de 30 de novembro.

Qualquer pessoa singular que pretenda obter a certificação para intervenção em equipamentos de refrigeração fixos, equipamentos de ar condicionado fixos, bombas de calor fixas e unidades de refrigeração de camiões e reboques refrigerados que contêm gases fluorados com efeito de estufa, deverá entrar em contacto com um dos Organismos de Avaliação e Certificação:

 

Os certificados e atestados de formação existentes emitidos ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) 2015/2067 da Comissão, nos termos do Regulamento (UE) n.º 517/2014, mantêm-se válidos, de acordo com as condições em que foram inicialmente emitidos.

Nos termos do artigo 10.º do Regulamento (UE) 2024/573, proceder-se-á à atualização dos requisitos mínimos da certificação de pessoas singulares e empresas relativamente ao âmbito das atividades, aos equipamentos abrangidos e às habilitações e conhecimentos pretendidos, e, por conseguinte, dos respetivos programas de formação.
 

Legislação

  • Decreto-Lei n.º 145/2017, de 30 de novembro;
  • O Regulamento de Execução (UE) 2024/2215 da Comissão, de 6 de setembro, que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2015/2067, de 17 de novembro, estabelece os requisitos mínimos para a emissão de certificados a pessoas singulares e coletivas e as condições para o reconhecimento mútuo desses certificados, no que respeita aos equipamentos fixos de refrigeração, de ar condicionado e de bombas de calor, aos ciclos orgânicos de Rankine e às unidades de refrigeração de camiões refrigerados, reboques refrigerados, veículos ligeiros refrigerados, contentores de transporte e vagões ferroviários que contenham gases fluorados com efeito de estufa ou as suas alternativas.

Mais informação sobre a legislação aplicável pode ser consultada aqui.

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