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Nos termos do artigo 163º do Decreto-Lei nº 108/2018, é obrigatório o reconhecimento prévio de entidades prestadoras de serviços na área da proteção radiológica. As entidades com sede no território nacional ou com sede fora da União Europeia, devem solicitar o reconhecimento previamente ao início da sua atividade, nos termos do disposto no artigo 165º do Decreto-Lei nº 108/2018. 

As entidades prestadoras de serviços que tenham sede noutro Estado-Membro da União Europeia, encontram-se dispensadas de reconhecimento por parte da APA, devendo apenas realizar uma comunicação de início de atividades.

No que respeita ao reconhecimento de profissionais e de entidades formadoras, salienta-se que o regime correspondente foi revogado com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 139-D/2023.

Poderá utilizar os ícones acima para acesso à informação relativa a cada uma das modalidades de reconhecimento.

Disponibilizam-se para consulta, os seguintes diplomas legais:

 

Taxas aplicáveis

Dá-se nota de que, pelos atos prestados pela APA neste âmbito, é devido pagamento de uma taxa, nos termos do artigo 188.º do Decreto-Lei nº 108/2018, de 3 de dezembro, cujo montante foi fixado na Portaria n.º 293/2019, de 6 de setembro.

 

 

 

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