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07 Novembro, 2025

Reconhecimentos

 

   

 

 

 

 

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Reconhecimento de profissionais

Até 1 de janeiro de 2024, a qualificação profissional em proteção radiológica pôde ser obtida mediante a frequência, com aproveitamento, de cursos de formação específicos e por via da equivalência, nos termos do Decreto-Lei nº 227/2008, presentemente revogado pelo Decreto-Lei nº 139-D/2023.

Com a revogação deste diploma passou a não ser possível à APA instruir novos pedidos para reconhecimento de profissionais para os níveis 1, 2 ou 3, quer por via da formação, quer por via da equivalência quando aplicável, tendo deixado de existir a habilitação legal para o efeito.

No âmbito do registo e do licenciamento de práticas, a APA continuará a aplicar os procedimentos anteriormente estabelecidos, de modo a permitir que o Delegado de Proteção Radiológica se conforme com as disposições do regime em matéria de formação num horizonte temporal definido após concessão da autorização correspondente.

 

 

Profissionais reconhecidos

Nesta secção poderá encontrar a lista de Profissionais com Certificado de Qualificação em Proteção Radiológica emitidos ao abrigo do Regulamento de Certificação da Qualificação Profissional em Proteção Radiológica, aprovado pela Portaria nº 195/2015, de 30 de junho, e do Decreto-Lei nº 227/2008, de 25 de novembro, que vigorou até 1 de janeiro de 2024:

Nos termos da disposição transitória do Decreto-Lei nº 139-D/2023 (cfr. art. 7º), as qualificações profissionais em proteção radiológica obtidas ao abrigo do Decreto-Lei nº 227/2008 permanecem válidas. Neste sentido, os profissionais já reconhecidos pela APA mantêm o seu reconhecimento até ao final do prazo neles inscrito.

 

Reconhecimento de especialistas

Com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 139-D/2023, o reconhecimento passou a aplicar-se apenas a especialistas em proteção radiológica.

Os especialistas em proteção radiológica que atuem em práticas que não envolvam exposições médicas são reconhecidos pela APA (cfr. art. 157ºA do DL 108/2018, na sua redação atual e Nota Interpretativa Conjunta). 

O reconhecimento depende da verificação dos seguintes requisitos gerais: 

  1. Deter o grau de licenciatura ou nível superior de formação [nível 6 ou superior do Quadro Europeu de Qualificações (QEQ)], nas áreas de física, engenharia ou matemática, ou outro curso superior da área das ciências exatas com forte componente em física e matemática, correspondendo a um mínimo de 60 créditos do Sistema Europeu de Transferência de Créditos (ECTS);
  2. Ter experiência profissional igual ou superior a três anos no âmbito da proteção radiológica. 

O procedimento de reconhecimento do especialista em proteção radiológica será regulamentado portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, da saúde e do ambiente. Logo que seja publicada a portaria e sejam conhecidos os procedimentos e requisitos específicos a aplicar, será possível a instrução de pedidos de reconhecimento de especialistas.

Os profissionais que detenham o anterior nível 1 de qualificação previsto no DL 227/2008 estão automaticamente reconhecidos como especialistas em proteção radiológica (cfr. art. 7º(2) do Decreto-Lei nº 139-D/2023).

O reconhecimento dos especialistas em proteção radiológica permanece válido, sem necessidade de um procedimento de renovação. Contudo, os especialistas devem atualizar continuamente os seus conhecimentos de forma a garantir a necessária competência em matéria de proteção radiológica.

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